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Vendedor receberá indenização após ser ofendido por conta de orientação sexual
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Vendedor receberá indenização após ser ofendido por conta de orientação sexual

Publicado em 23/06/2017

TST decidiu manter sentença da instância regional e atendeu profissional, que defendeu que sua orientação sexual não deveria ser usada como insulto

Um vendedor de uma loja de roupas ganhou na Justiça o direito a receber uma indenização no valor de R$ 5 mil após ter sido ofendido publicamente no trabalho por conta de sua orientação sexual. A decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não admitiu o recurso da InBrands S.A.. A empresa tentava reverter a condenação por danos morais expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul.

O vendedor afirmou que, durante discussão com um representante da InBrands por causa de uma venda não contabilizada em sua cota, foi ofendido pela subgerente da loja, que começou a insultá-lo, chamando-o de "bichinha afetada" e outros termos. Em seu argumento pela indenização , o trabalhador afirmou que sua orientação sexual não poderia ser usada como um insulto ou exposta publicamente aos colegas e clientes.

Relator decidiu não atender o pedido da empresa e manter indenização por entender que não houve violação à CLT

No dia seguinte à discussão, ele e a subgerente foram despedidos. Quando o vendedor levou o caso à Justiça do Trabalho, o juízo de primeiro grau decidiu condenar a empresa à revelia após ela não enviar nenhum representante à audiência de instrução do processo. A punição se baseou no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto estabelece que "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

A sentença determinou a indenização de R$ 5 mil, valor que foi mantido após a instância regional considerar presumidamente verdadeiros os fatos narrados pelo profissional, em vista dos efeitos da revelia. De acordo com o TRT, a empresa não apresentou nenhum argumento novo em seu favor e apenas se limitou a classificar como "absurdas e falaciosas" as acusações, além de negar qualquer tipo de constrangimento.

Relator do recurso no TST, o ministro Márcio Eurico Amaro decidiu não atender o pedido da empresa por entender que não houve afronta às regras de distribuição do ônus probatório, pois a empresa "mesmo tendo sido regularmente notificada, deixou de comparacer à audiência, sendo-lhe aplicadas as penalidades do artigo 844 da CLT".

Em sua decisão, Amaro ressaltou que, a partir do que foi narrado pela instância regional, não seria possível alegar a violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", no caso o funcionário. Por este motivo, segundo o magistrado, a indenização deveria ser mantida. Procurada pelo Brasil Econômico, a InBrands afirmou que não comentará a determinação judicial.

Fonte: Brasil Econômico - 22/06/2017

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