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Porto Freire deve indenizar estudante por atraso na entrega de apartamento
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Porto Freire deve indenizar estudante por atraso na entrega de apartamento

Publicado em 15/06/2018

O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação a pagar indenização moral de R$ 20 mil por atrasar a entrega do apartamento para estudante. Além disso, deverá ressarcir valores gastos em aluguéis durante a espera do imóvel. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (12/06).

Consta nos autos (nº 0883352-84.2014.8.06.0001) que o cliente firmou contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e um contrato de padrão de incorporação coma empresa no dia 26 de dezembro de 2009, para aquisição de apartamento, no loteamento Parque Del Sol, em Fortaleza, no valor de R$ 68.890,59.

Ocorre que a Porto Freire não entregou no prazo (junho de 2012) o apartamento conforme firmado no contrato, apesar de ele já ter pago todas as parcelas avençadas. Por conta disso, continua pagando aluguel no valor de R$ 1.500,00.

Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para requerer que empresa congele o saldo devedor, não incidindo assim, correção monetária, multa, juros ou reajustes. Pediu também o ressarcimento do valor de R$ 16.500,00, correspondente aos meses pagos de aluguéis em virtude da demora da entrega do imóvel, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a Porto Freire afirmou que “o atraso na entrega se deu por causa excludente de sua responsabilidade, consistente em caso fortuito/de força maior, no caso fatos alheios a sua vontade”.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não pode o prestador de serviço eximir-se de sua responsabilidade contratual, por atraso por prazo indefinido, em detrimento do consumidor lesado, configurando prática abusiva a estipulação, em cláusula de conteúdo genérico e abstrato, de postergação da entrega do imóvel por prazo, ainda que se trate de caso fortuito ou força maior”.

O magistrado afirmou que o pedido do cliente em congelar o saldo devedor “encontra guarida no artigo 476 do Código Civil, norma que estabelece a regra da exceção do contrato não cumprido. Assim, fixadas tais premissas, é autorizado à parte autora deixar de adimplir sua obrigação, enquanto perdurar o inadimplemento da parte requerida, ou seja, pode a parte autora deixar de adimplir sua obrigação de pagamento do saldo devedor, enquanto a empresa requerida não entregar a obra concluída, haja vista a inexecução da referida obrigação contratual pela empresa e a inexistência de cláusula penal prevendo a incidência de multa e/ou juros moratórios em condição de igualdade entre as partes contratantes”.

O juiz determinou ainda que, autorizada a suspensão da obrigação contratual da parte autora, com o congelamento do saldo devedor, resta vedado à empresa requerida a inscrição do nome da parte autora em registros de inadimplentes pelo inadimplemento do saldo devedor.

“Ao analisar o acervo probatório, é de se concluir que à parte requerida cumpre o dever de indenizar os danos materiais alegados. A parte promovente apresentou contrato de aluguel e comprovantes de pagamento, em que comprova efetivamente o prejuízo, e o valor dispendido a título de alugueres com outro imóvel, demonstrando os danos materiais na modalidade dano emergente”, explicou o magistrado.

Ressaltou ainda que “o repositório dos bens ideais da parte autora, composto por seus atributos incorpóreos, essenciais e indisponíveis da personalidade, experimentou ofensa que lhe marcou negativamente, ou seja, restou cabalmente demonstrado o dano moral alegado, enquanto decorrência da ilegal inadimplência contratual da parte requerida, que se traduz no excessivo tempo de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato”.

Ante o exposto, determinou a suspensão da obrigação contratual da parte autora, com o consequente congelamento do saldo devedor, a partir da data final para a entrega da obra, até a sua efetiva entrega. Estabeleceu ainda o dever de indenizar os danos emergentes efetivamente comprovados, no período compreendido entre setembro de 2013 e a data da efetiva entrega das chaves, nos valores indicados na inicial, corrigidos monetariamente, devendo o cliente retomar sua obrigação contratual de pagamento do saldo devedor, por meio das parcelas devidas na forma do contrato, tão logo receba o imóvel regularmente construído, ou seja, receba as chaves do imóvel. Condenou também ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 14/06/2018

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