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Seguradora é condenada a indenizar transporte de motociclista que sofreu acidente no exterior
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Seguradora é condenada a indenizar transporte de motociclista que sofreu acidente no exterior

Publicado em 21/06/2018

A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A a pagar danos materiais e morais a motociclista que sofreu acidente de moto na Argentina e precisou voltar ao Brasil de voo fretado. Os danos morais são decorrentes da demora da seguradora em resolver a situação, tendo o segurado que contratar com recursos próprios o transporte necessário à gravidade do caso.  

O autor relatou que contratou seguro de viagem internacional junto à corretora de seguros. Porém, em 2016, quando sofreu acidente de motocicleta, no interior da Argentina, e acionou a seguradora para que realizasse o transporte adequado, dada a gravidade dos ferimentos, ela se limitou a adquirir um assento num voo normal, o que não atendia seu estado clínico, razão pela qual teve que fretar uma aeronave, pelo valor de R$ 65 mil. Ressaltou que a ré lhe restituiu a quantia de R$ 11.156,52, entretanto não apresentou qualquer justificativa para negativa de reembolso do valor remanescente.

Afirmou ter sofrido abalo moral, diante da demora da seguradora em providenciar sua devida remoção. Pediu na Justiça a condenação da ré no dever de indenizá-lo na diferença do valor do transporte, bem como ao pagamento de danos morais. 

Na 1ª instância, a juíza condenou a seguradora a pagar danos morais no valor de R$ 8 mil, mas não acolheu o pedido do dano material consistente em R$ 56.327,24, equivalente ao valor não restituído pela empresa, por entender que  o autor contratou por sua conta “uma aeronave que apresentou custos muito superiores à sua necessidade, tão somente para satisfazer sua própria vontade.”

Após recurso, a Turma julgou procedente também o pedido de restituição. “A questão cinge-se à complementação do reembolso dos valores pagos pelo Autor, com o transporte aéreo utilizado, mediante a inércia da Seguradora em fornecer a assistência necessária, conforme o contratado no seguro viagem”, afirmou o relator em seu voto.

De acordo com o colegiado, “o autor faz jus sim, ao reembolso pleiteado, eis que comprovou tudo o que relatou, inclusive com fotos, restando insofismável a necessidade e o 'porquê' de ter tomado tais providências, a fim de contratar um avião 'aeromédico' que pudesse realizar seu retorno, com os devidos cuidados que seu estado físico exigia; mesmo tendo ciência de tal obrigação não lhe incumbir”.

A decisão dos desembargadores foi unânime.

PJe 00362839120168070001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/06/2018

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