<
Voltar para notícias
2113
pessoas já leram essa notícia
Administradora de cartão de crédito é condenada por dificultar reembolso em caso de morte
Publicado em 29/01/2016
O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Visa do Brasil pelo não pagamento do benefício de retorno antecipado do exterior, por ocasião da morte do pai de um consumidor. A Visa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Pelo relato inicial, o autor afirma que teve de retornar antecipadamente de uma viagem no exterior, em virtude da morte de seu pai, exigindo do réu o cumprimento da cláusula do contrato estabelecido entre as partes, que prevê o ressarcimento dos valores gastos, em razão de morte de parente próximo.
O réu, a seu turno, afirmou que somente realiza esse tipo de pagamento se a parte, no momento que ocorrer o motivo de retorno antecipado, informar o fato à central de atendimento, bem como esperar uma pré-aprovação - o que não foi feito pelo autor.
Para a julgadora, "configura-se prática abusiva da requerida estabelecer procedimentos que obstaculizam o reembolso de valores, esvaziando o objeto do contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. Cumpre ressaltar, por fim, que o caso vivenciado pelo autor constitui fato suficiente para não se atrelar às formalidades excessivas, correndo o risco do autor não comparecer ao enterro de seu próprio pai. Portanto, cabível a repetição do valor despendido pelo autor".
Em relação ao pedido de dano moral, diz a juíza: "Verifico que em que pese o transtorno a que se submeteu o autor visando o cumprimento do contrato, tal fato não é suficiente para a caracterização de um dano moral indenizável. Há que se aplicar aqui o entendimento sumulado do STJ no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, notadamente quando o autor será ressarcido dos prejuízos materiais experimentados".
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.589,22, referente às despesas arcadas com o retorno antecipado, valor este que deverá ser atualizado desde o efetivo desembolso.
Número do processo: 0716627-96.2015.8.07.0016
Pelo relato inicial, o autor afirma que teve de retornar antecipadamente de uma viagem no exterior, em virtude da morte de seu pai, exigindo do réu o cumprimento da cláusula do contrato estabelecido entre as partes, que prevê o ressarcimento dos valores gastos, em razão de morte de parente próximo.
O réu, a seu turno, afirmou que somente realiza esse tipo de pagamento se a parte, no momento que ocorrer o motivo de retorno antecipado, informar o fato à central de atendimento, bem como esperar uma pré-aprovação - o que não foi feito pelo autor.
Para a julgadora, "configura-se prática abusiva da requerida estabelecer procedimentos que obstaculizam o reembolso de valores, esvaziando o objeto do contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. Cumpre ressaltar, por fim, que o caso vivenciado pelo autor constitui fato suficiente para não se atrelar às formalidades excessivas, correndo o risco do autor não comparecer ao enterro de seu próprio pai. Portanto, cabível a repetição do valor despendido pelo autor".
Em relação ao pedido de dano moral, diz a juíza: "Verifico que em que pese o transtorno a que se submeteu o autor visando o cumprimento do contrato, tal fato não é suficiente para a caracterização de um dano moral indenizável. Há que se aplicar aqui o entendimento sumulado do STJ no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, notadamente quando o autor será ressarcido dos prejuízos materiais experimentados".
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.589,22, referente às despesas arcadas com o retorno antecipado, valor este que deverá ser atualizado desde o efetivo desembolso.
Número do processo: 0716627-96.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/01/2016
2113
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 30/04/2025 Diretor-geral da Aneel pede vista de processo sobre revisão tarifária da Light
- Gás de cozinha é único combustível a registrar alta na semana de 20 a 26 de abril, diz ANP
- Caesb é condenada a indenizar consumidores por falha no fornecimento de água
- Dia do Trabalho: bancos abrem no feriado? E os Correios? Veja o que vai funcionar no 1º de maio
- Condenado homem que forneceu máquina de cartão para extorquir vítima de sequestro relâmpago
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)