PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
A lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescreve em 3 anos:
“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
A Justiça tem entendido que prescrito o título o mesmo não poderá ser protestado. (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto).
Havendo o protesto após o prazo de prescrição, o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação e indenização por danos morais.
No caso do cheque, que têm lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal.
Embora os cartórios de protesto não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo.
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Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida.
O Simples protesto cambial (em cartório) não renova o prazo de prescrição, ou seja, o protesto extra-judicial não altera a data de contagem do prazo para retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser contado da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).
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Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. - É possível o protesto de cheque apenas no prazo de sua apresentação (mesma praça em 30 dias e fora diversa em 60 dias), nos termos do art. 48 da Lei n°7.357/85. Caso em que o cheque foi emitido em 02/2014 e apenas protestado em 02/2015. - O protesto indevido gera uma indenização por dano moral, sendo que esta deve levar em conta o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira e coletiva do ofensor e ofendido; existência de pedido extrajudicial do ofendido ao ofensor para a regularização; o atendimento do pedido administrativo formulado pelo ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido. - Inaplicável ao caso a Súmula 385, do STJ, porquanto na data em que a parte ré realizou lançamento indevido não havia outros registros, os quais aportaram em data posterior. - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de devedores enseja o dano moral in re ipsa . - Necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a situação específica evidenciada nos autos. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078032687, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12/07/2018)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROTESTO. CHEQUES PRESCRITOS. SUSTAÇÃO. DANO MORAL. 1. O art. 48 da Lei n. 7.357/85 determina que o protesto do cheque deve ser realizado no prazo de apresentação, sendo que o art. 59 da mesma lei estabelece o prazo prescricional de 06 meses, contados da expiração do de apresentação. Caso em que os títulos foram levados a protesto quando já prescritos, impondo a confirmação da decisão que determinou o cancelamento do aponte. 2. O mero apontamento de títulos para protesto não enseja dano moral. Ação indenizatória julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70077711083, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/06/2018)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES SEM FUNDOS. PROTESTO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SUA APRESENTAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese dos autos em que o cheque levado a aponte já estava prescrito, tendo sido o protesto retirado com infração ao disposto no art. 48 da Lei n. 7357/85, pois já ultrapassado o prazo da apresentação, situação que implica ilegalidade e abuso de direito, causando abalo de crédito pela publicidade do protesto, o que autoriza indenização pelo dano moral in re ipsa. Não comporta redução o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. VERBA HONORÁRIA Honorários advocatícios majorados para o percentual de 10% sobre o valor fixado pela sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071266878, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/04/2017)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO EXTEMPORÂNEO. CHEQUE PRESCRITO. O protesto extemporâneo do cheque - após o término do prazo de apresentação - é indevido, ensejando o seu cancelamento, bem como indenização por danos morais. Tratando-se de protesto indevido, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, despicienda a prova do dano. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70068501170, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/03/2017)
Fonte: SOSConsumidor
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