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Faculdade deve indenizar por impedir serviço de fotografia contratado por alunos
Publicado em 08/03/2016
Instituição exigiu que somente empresa com a qual possuía contrato de exclusividade fizesse as fotos.
Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, negaram provimento ao recurso impetrado por uma universidade de Dourados que foi condenada por ter impedindo que formandos tirassem fotos com seus celulares e barrando, com o emprego de seguranças, a entrada da empresa que os acadêmicos haviam contratado para prestar o serviço de fotografia.
A instituição de ensino contratou, sem a concordância dos acadêmicos, empresa de foto e vídeo para cobertura da festa de formatura. Em primeira instância, ela condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a um dos alunos da turma.
De acordo com os autos, os alunos contrataram uma empresa de formaturas para a cobertura fotográfica e gravação de vídeo. No entanto, no dia da colação foram informados que a empresa não poderia entrar na festa e tampouco fazer fotografias ou filmagem.
O relator do processo, juiz de Direito Albino Coimbra Neto, cujo voto foi acompanhado pelos juízes Olivar Augusto Roberti Coneglian e Vitor Luis de Oliveira Guibo, explica que os fatos são incontroversos, porquanto é confesso pela própria apelante que exigiu que somente a empresa que possuía contrato de exclusividade com a faculdade adentrasse o salão, fato que denota uma inquestionável e ilegal venda casada e prática abusiva.
Ressaltou também que a abusividade do ato cometido pela universidade não é afastada pelo fato de ter sido avisado antes da festa, pois tal ato simplesmente não poderia ser feito. “A situação é gravíssima e pode descortinar ainda possível prática de crime de constrangimento ilegal, razão pela qual estou determinando a expedição de ofício à autoridade policial para tomar conhecimento destes fatos, sendo que o apelado pode igualmente adotar essa providência se assim desejar. Demais disso, o valor arbitrado (R$ 4 mil) é até inferior ao patamar desta turma para casos análogos, o que recomenda sua manutenção.”
Processo: 0800694-08.2015.8.12.0031
Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista, por unanimidade, negaram provimento ao recurso impetrado por uma universidade de Dourados que foi condenada por ter impedindo que formandos tirassem fotos com seus celulares e barrando, com o emprego de seguranças, a entrada da empresa que os acadêmicos haviam contratado para prestar o serviço de fotografia.
A instituição de ensino contratou, sem a concordância dos acadêmicos, empresa de foto e vídeo para cobertura da festa de formatura. Em primeira instância, ela condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a um dos alunos da turma.
De acordo com os autos, os alunos contrataram uma empresa de formaturas para a cobertura fotográfica e gravação de vídeo. No entanto, no dia da colação foram informados que a empresa não poderia entrar na festa e tampouco fazer fotografias ou filmagem.
O relator do processo, juiz de Direito Albino Coimbra Neto, cujo voto foi acompanhado pelos juízes Olivar Augusto Roberti Coneglian e Vitor Luis de Oliveira Guibo, explica que os fatos são incontroversos, porquanto é confesso pela própria apelante que exigiu que somente a empresa que possuía contrato de exclusividade com a faculdade adentrasse o salão, fato que denota uma inquestionável e ilegal venda casada e prática abusiva.
Ressaltou também que a abusividade do ato cometido pela universidade não é afastada pelo fato de ter sido avisado antes da festa, pois tal ato simplesmente não poderia ser feito. “A situação é gravíssima e pode descortinar ainda possível prática de crime de constrangimento ilegal, razão pela qual estou determinando a expedição de ofício à autoridade policial para tomar conhecimento destes fatos, sendo que o apelado pode igualmente adotar essa providência se assim desejar. Demais disso, o valor arbitrado (R$ 4 mil) é até inferior ao patamar desta turma para casos análogos, o que recomenda sua manutenção.”
Processo: 0800694-08.2015.8.12.0031
Fonte: migalhas.com.br - 06/03/2016
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