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Indevida retenção de auxÍlio-maternidade em razão de dívida bancária
Publicado em 21/03/2016 , por Matheus Bertoldo
A 19ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente o pedido de danos morais a cliente do Banrisul, gerada pela apropriação de seu auxílio-maternidade por parte do banco.
Caso
A autora afirma que teve o valor referente a seu auxílio-maternidade, do INSS, retido pelo Banrisul. Ela conta que foi impossibilitada de sacar valores depositados em sua conta junto ao banco, sob alegação de que teria que renegociar débitos antigos e pendentes para então ter liberação dos valores para saque. Entrou, então, com ação indenizatória por danos morais.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente na Comarca de Carazinho.
Apelo
A parte autora apelou, pedindo reforma de sentença. Aponta a conduta abusiva do Banrisul, sendo possível a configuração de danos morais.
O Desembargador Eduardo João Lima Costa, relator do processo, argumenta que a retenção integral do auxílio-maternidade depositado na conta-corrente da autora, como forma de honrar débito com a instituição financeira, é ilícita. Ressalta que a conduta do banco é arbitrária, não podendo reter valores com o propósito de pagamento de dívidas antigas, ainda mais sem qualquer permissão do consumidor.
Com base no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil, o Desembargador aponta que o consumidor/devedor não pode ser privado de seu salário/beneficio previdenciário para saldar empréstimos/débitos, ficando sem o indispensável para sua própria sobrevivência, sendo o salário reconhecido como verba impenhorável.
Salientando a conduta abusiva do Banrisul, é fixado para pagamento de indenização por dano moral o valor de R$ 5 mil, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Marco Antonio Angelo votaram de acordo com o relator.
Proc. 70068298587
Caso
A autora afirma que teve o valor referente a seu auxílio-maternidade, do INSS, retido pelo Banrisul. Ela conta que foi impossibilitada de sacar valores depositados em sua conta junto ao banco, sob alegação de que teria que renegociar débitos antigos e pendentes para então ter liberação dos valores para saque. Entrou, então, com ação indenizatória por danos morais.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente na Comarca de Carazinho.
Apelo
A parte autora apelou, pedindo reforma de sentença. Aponta a conduta abusiva do Banrisul, sendo possível a configuração de danos morais.
O Desembargador Eduardo João Lima Costa, relator do processo, argumenta que a retenção integral do auxílio-maternidade depositado na conta-corrente da autora, como forma de honrar débito com a instituição financeira, é ilícita. Ressalta que a conduta do banco é arbitrária, não podendo reter valores com o propósito de pagamento de dívidas antigas, ainda mais sem qualquer permissão do consumidor.
Com base no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil, o Desembargador aponta que o consumidor/devedor não pode ser privado de seu salário/beneficio previdenciário para saldar empréstimos/débitos, ficando sem o indispensável para sua própria sobrevivência, sendo o salário reconhecido como verba impenhorável.
Salientando a conduta abusiva do Banrisul, é fixado para pagamento de indenização por dano moral o valor de R$ 5 mil, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Marco Antonio Angelo votaram de acordo com o relator.
Proc. 70068298587
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 18/03/2016
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