<
Voltar para notícias
1743
pessoas já leram essa notícia
Empresa de venda de passagens aéreas deverá ressarcir consumidora por cancelamento de contrato
Publicado em 30/03/2016
uíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com LTDA a ressarcir a autora da ação no montante de R$ 5.666,40, pelo cancelamento do voo de volta ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou com a Decolar.com contrato de compra e venda de pacote turístico correspondente ao transporte aéreo (R$4.430,56) e hospedagem (R$3.074,00), no valor de R$7.504,56; que a autora se equivocou sobre a data de partida, perdendo o voo de ida; que tentou adquirir novas passagens para não perder integralmente o pacote turístico, mas foi informada pela ré de que o voo de volta foi cancelado ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
Para a juíza, a prática do cancelamento do trecho de volta, no caso de não utilização do trecho da passagem de ida, revela-se abusiva se interpretada à luz do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. "O cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento sem causa, em detrimento do usuário do serviço, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na primeira parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para o fornecedor do serviço. Assim, a conduta de cancelar os bilhetes de volta, pela não utilização dos bilhetes de ida, configura ato ilícito, gerando para os consumidores o direito de serem ressarcidos", afirmou.
Assim, para a magistrada, a autora deve ser ressarcida do valor pago pelo trecho de volta no equivalente a 50% do valor gasto com a aquisição das passagens (R$2.215,28), tendo em vista não discriminado o valor dos trechos, no valor da hospedagem não usufruída (R$3.074,00) e taxas de embarque e serviços (R$377).
DJe: 0713470-18.2015.8.07.0016
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou com a Decolar.com contrato de compra e venda de pacote turístico correspondente ao transporte aéreo (R$4.430,56) e hospedagem (R$3.074,00), no valor de R$7.504,56; que a autora se equivocou sobre a data de partida, perdendo o voo de ida; que tentou adquirir novas passagens para não perder integralmente o pacote turístico, mas foi informada pela ré de que o voo de volta foi cancelado ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
Para a juíza, a prática do cancelamento do trecho de volta, no caso de não utilização do trecho da passagem de ida, revela-se abusiva se interpretada à luz do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. "O cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento sem causa, em detrimento do usuário do serviço, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na primeira parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para o fornecedor do serviço. Assim, a conduta de cancelar os bilhetes de volta, pela não utilização dos bilhetes de ida, configura ato ilícito, gerando para os consumidores o direito de serem ressarcidos", afirmou.
Assim, para a magistrada, a autora deve ser ressarcida do valor pago pelo trecho de volta no equivalente a 50% do valor gasto com a aquisição das passagens (R$2.215,28), tendo em vista não discriminado o valor dos trechos, no valor da hospedagem não usufruída (R$3.074,00) e taxas de embarque e serviços (R$377).
DJe: 0713470-18.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/03/2016
1743
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 05/08/2025 Após manter Selic em 15% ao ano, Copom diz que ‘seguirá vigilante’ e fala sobre possíveis ajustes em ‘passos futuros’
- Crédito do Trabalhador pode ser saída para 56% dos brasileiros endividados, aponta pesquisa
- BP faz maior descoberta de petróleo e gás em 25 anos no Brasil
- INSS cancela permissão de 8 instituições financeiras para consignado sobre benefícios de aposentados
- Idosa que sofreu queda ao sair de banheiro deve ser indenizada
- Tarifaço de Trump pode gerar perda de R$ 180 mi para a indústria de cacau brasileira
- Homem será indenizado por furto de veículo em shopping
- Pix ganha impulso em locais visitados por brasileiros no exterior
- Golpe do falso advogado: TJDFT alerta usuários da Justiça sobre a fraude
- Leilão da Receita Federal tem joias e iPhone com lances de R$ 400
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)