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Cooperativa é condenada a pagar dano moral pelo cancelamento do plano de saúde
Publicado em 02/05/2016
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor da ação para condenar a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA na obrigação de reativar o plano de saúde do autor e, ainda, ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde, fora dos termos do contrato.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços de plano de saúde, mediante pagamento de mensalidade. Porém, o autor ficou inadimplente por um mês. O cerne da questão consiste em apurar a licitude da conduta da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA em suspender o plano, bem como se há dano moral indenizável.
De acordo com o juiz, razão assiste ao consumidor. Isso porque a Unimed-Rio não comprovou que notificou o autor da fatura em aberto, conforme alega em contestação e conforme determina o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que diz que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 dias. O inciso III desse mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 dias nos últimos doze meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o 50º dia de inadimplência. Desse modo, para o magistrado, não houve inadimplência do autor que legitimasse o cancelamento dos serviços, o que denota falha na prestação dos serviços da fornecedora e determina a pronta reativação dos planos de saúde do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente o juiz entendeu que prospera. Segundo ele, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral. No caso em tela, para o juiz, o inadimplemento contratual ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, pois apesar das insistentes tentativas do autor de resolver o problema, com telefonemas e mensagens eletrônicas dirigidas à Unimed-Rio, não obteve êxito, pois a ré permaneceu inerte e não reativou o seu plano. Essa conduta da empresa representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor e verdadeiro descaso para com os seus beneficiários, ressaltou o magistrado.
DJe: 0702431-87.2016.8.07.0016
As partes firmaram contrato de prestação de serviços de plano de saúde, mediante pagamento de mensalidade. Porém, o autor ficou inadimplente por um mês. O cerne da questão consiste em apurar a licitude da conduta da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA em suspender o plano, bem como se há dano moral indenizável.
De acordo com o juiz, razão assiste ao consumidor. Isso porque a Unimed-Rio não comprovou que notificou o autor da fatura em aberto, conforme alega em contestação e conforme determina o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que diz que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 dias. O inciso III desse mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 dias nos últimos doze meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o 50º dia de inadimplência. Desse modo, para o magistrado, não houve inadimplência do autor que legitimasse o cancelamento dos serviços, o que denota falha na prestação dos serviços da fornecedora e determina a pronta reativação dos planos de saúde do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente o juiz entendeu que prospera. Segundo ele, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral. No caso em tela, para o juiz, o inadimplemento contratual ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, pois apesar das insistentes tentativas do autor de resolver o problema, com telefonemas e mensagens eletrônicas dirigidas à Unimed-Rio, não obteve êxito, pois a ré permaneceu inerte e não reativou o seu plano. Essa conduta da empresa representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor e verdadeiro descaso para com os seus beneficiários, ressaltou o magistrado.
DJe: 0702431-87.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/04/2016
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