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Quanto tempo posso ficar com “nome sujo”?
Publicado em 01/08/2016
O prazo máximo para uma dívida ser cobrada na Justiça ou constar nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCPC) é de 5 anos.
Quando uma dívida completa 5 anos, ela não pode mais constar em órgão de restrição ao crédito, nem ser cobrada na Justiça. Aliás, mesmo que outra empresa “compre” sua dívida, ela não poderá renovar seu registro no SCPC e Serasa, por mais 5 anos. Porém, o credor pode continuar a cobrar a dívida por telefone, carta ou pessoalmente.
O Código de Defesa do Consumidor (art.43, §1º) define que os cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, enquanto que o Código Civil (art.206, §5º) define que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
Esse prazo é contado a partir da data em que a dívida venceu e não da data em que foi feito o cadastro.
Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos da data em que deveria ter sido paga, estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá mais constar de qualquer cadastro de proteção ao crédito, devendo a restrição ser excluída automaticamente.
Lembramos que ao renegociar uma dívida, tal acordo gera uma nova dívida. Neste caso, se o consumidor não pagá-la poderá ter o nome incluído mais uma vez nos órgãos de proteção ao crédito por mais cinco anos, a contar da data em que deixou de pagar o acordo.
Também lembramos que se houver inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SCPC) o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública e entrar com processo judicial exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pleiteando indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.
Quando uma dívida completa 5 anos, ela não pode mais constar em órgão de restrição ao crédito, nem ser cobrada na Justiça. Aliás, mesmo que outra empresa “compre” sua dívida, ela não poderá renovar seu registro no SCPC e Serasa, por mais 5 anos. Porém, o credor pode continuar a cobrar a dívida por telefone, carta ou pessoalmente.
O Código de Defesa do Consumidor (art.43, §1º) define que os cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, enquanto que o Código Civil (art.206, §5º) define que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
Esse prazo é contado a partir da data em que a dívida venceu e não da data em que foi feito o cadastro.
Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos da data em que deveria ter sido paga, estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá mais constar de qualquer cadastro de proteção ao crédito, devendo a restrição ser excluída automaticamente.
Lembramos que ao renegociar uma dívida, tal acordo gera uma nova dívida. Neste caso, se o consumidor não pagá-la poderá ter o nome incluído mais uma vez nos órgãos de proteção ao crédito por mais cinco anos, a contar da data em que deixou de pagar o acordo.
Também lembramos que se houver inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SCPC) o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública e entrar com processo judicial exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pleiteando indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.
Fonte: G1 - 29/07/2016
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