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Cartão de crédito e o código de defesa do consumidor
Publicado em 02/08/2016
O uso do cartão de crédito tem crescido todos os dias. A utilização de dinheiro para pagamento de compras a cada dia diminui, primeiro pela insegurança – poucos tem coragem de andar com dinheiro –, depois pelas possibilidades geradas pelas operadoras de cartões. São tantas promoções e reversões de pontos que muitas pessoas compram só com o cartão de crédito, embora eles continuam dentre os vilões mais questionados nos Procons e nas ações judiciais de consumidores espalhados pelo Brasil.
A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas. Além do Código de Defesa do Consumidor, uma Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos”.
Outra prática, ainda comum, mas condenável é o envio do cartão de crédito, que mesmo bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza uma prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. O STJ, em 2013, considerou que essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor. A Justiça reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu o STJ, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Para a Justiça, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, ou mesmo a abusividade de obrigar o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas. Além do Código de Defesa do Consumidor, uma Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos”.
Outra prática, ainda comum, mas condenável é o envio do cartão de crédito, que mesmo bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza uma prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. O STJ, em 2013, considerou que essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor. A Justiça reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu o STJ, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Para a Justiça, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, ou mesmo a abusividade de obrigar o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Fonte: O Tempo - 01/08/2016
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