<
Voltar para notícias
1446
pessoas já leram essa notícia
Para penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro
Publicado em 26/08/2016
Cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro quando o objetivo for penhorar o bem para quitar uma dívida. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Um correntista ingressou com ação contra um banco para cobrar expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1980. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, a instituição financeira ofereceu para penhora algumas cotas de fundos de investimento.
O cliente se recusou a receber as cotas alegando que teria prejuízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, então, o depósito em espécie do montante devido. Para o banco, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para quitar o débito.
Segundo o STJ, no caso de penhora, cotas em investimentos não equivalem a dinheiro em espécie.
O banco recorreu ao STJ depois de negativa do TJ-SP argumentando que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie.
Bellizze explicou que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator detalhou que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.
“Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil”, afirmou o ministro.
Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.
O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.
Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza. A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.
“A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado”, conclui Marco Aurélio Bellizze. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.388.638
Um correntista ingressou com ação contra um banco para cobrar expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1980. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, a instituição financeira ofereceu para penhora algumas cotas de fundos de investimento.
O cliente se recusou a receber as cotas alegando que teria prejuízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, então, o depósito em espécie do montante devido. Para o banco, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para quitar o débito.
Segundo o STJ, no caso de penhora, cotas em investimentos não equivalem a dinheiro em espécie.
O banco recorreu ao STJ depois de negativa do TJ-SP argumentando que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie.
Bellizze explicou que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator detalhou que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.
“Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil”, afirmou o ministro.
Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.
O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.
Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza. A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.
“A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado”, conclui Marco Aurélio Bellizze. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.388.638
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/08/2016
1446
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 05/08/2025 Após manter Selic em 15% ao ano, Copom diz que ‘seguirá vigilante’ e fala sobre possíveis ajustes em ‘passos futuros’
- Crédito do Trabalhador pode ser saída para 56% dos brasileiros endividados, aponta pesquisa
- BP faz maior descoberta de petróleo e gás em 25 anos no Brasil
- INSS cancela permissão de 8 instituições financeiras para consignado sobre benefícios de aposentados
- Idosa que sofreu queda ao sair de banheiro deve ser indenizada
- Tarifaço de Trump pode gerar perda de R$ 180 mi para a indústria de cacau brasileira
- Homem será indenizado por furto de veículo em shopping
- Pix ganha impulso em locais visitados por brasileiros no exterior
- Golpe do falso advogado: TJDFT alerta usuários da Justiça sobre a fraude
- Leilão da Receita Federal tem joias e iPhone com lances de R$ 400
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)