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Microsoft terá de indenizar consumidores por atualização defeituosa do Windows
Publicado em 01/09/2016
Por se tratar de ação coletiva, a condenação é genérica, cabendo às vítimas dar procedimento a liquidação de sentença.
A Microsoft foi condenada a indenizar consumidores por danos morais e materiais por atualização defeituosa do sistema operacional Windows 7, que causou danos e perda de dados a usuários. A decisão é do juiz de Direito Paulo Assed Estefan, da 4ª vara Empresarial do RJ. Por se tratar de ação coletiva, a condenação é genérica, cabendo às vítimas dar procedimento a liquidação de sentença.
O caso
O problema foi apresentado em abril de 2013, quando foi oferecida ao mercado brasileiro a atualização do sistema operacional Windows 7. Diante do fato, foram interpostas duas ações civis públicas, movidas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio e pela Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa contra as Práticas Abusivas.
Nas ações, a Comissão e a Associação alegaram que alguns computadores apresentaram problemas de funcionamento. A atualização problemática fazia com que os computadores fossem reiniciados automaticamente, com o posterior aparecimento de uma tela solicitando reparação. Alegaram que alguns equipamentos tiveram, inclusive, o disco rígido formatado, com perda de dados.
Pelos danos aos usuários, pediram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro; de danos morais causados aos consumidores individualmente; de danos morais coletivos; além da determinação de ampla publicidade para ciência dos consumidores.
Decisão
A sentença acolheu parcialmente os pedidos. Restando incontroverso o defeito apresentado, o magistrado entendeu devido o pagamento aos consumidores pelos danos materiais e morais causados pelos defeitos experimentados com a atualização.
"É de se estabelecer como certa a exposição de produto impróprio para consumo e de se entender que a reparação de ordem moral e material, na forma dos artigos 6º, inciso VI, e 95, do CDC, será realizada individualmente, em sede de liquidação de sentença, por cada consumidor que comprovar efetivamente a ocorrência do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados."
Negou, por outro lado, a indenização por danos coletivos ao observar que, descoberta a falha, a Microsoft imediatamente trabalhou para a solução do problema.
"Diante do desacerto, a empresa ré fez exatamente o que dela se esperava. E isso, ao ver deste julgador, afasta por completo a ideia de dano moral coletivo."
O juiz também negou os pedidos de ampla publicidade, alegando incoerência em arranhar a imagem da requerida diante do benefício de poucos consumidores, e o ressarcimento em dobro, "porque absolutamente ausente qualquer comportamento abusivo da requerida que, simplesmente, colocou no mercado um produto que não foi compatível com algumas máquinas".
Por se tratar de ação coletiva, a condenação é genérica, cabendo às vítimas dar procedimento a liquidação de sentença.
O problema está relacionado à atualização identificada pela empresa como KB2823324, parte do boletim de segurança MS13-036.
Processo: 0133814-52.2013.8.19.0001
Veja a sentença.
A Microsoft foi condenada a indenizar consumidores por danos morais e materiais por atualização defeituosa do sistema operacional Windows 7, que causou danos e perda de dados a usuários. A decisão é do juiz de Direito Paulo Assed Estefan, da 4ª vara Empresarial do RJ. Por se tratar de ação coletiva, a condenação é genérica, cabendo às vítimas dar procedimento a liquidação de sentença.
O caso
O problema foi apresentado em abril de 2013, quando foi oferecida ao mercado brasileiro a atualização do sistema operacional Windows 7. Diante do fato, foram interpostas duas ações civis públicas, movidas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio e pela Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa contra as Práticas Abusivas.
Nas ações, a Comissão e a Associação alegaram que alguns computadores apresentaram problemas de funcionamento. A atualização problemática fazia com que os computadores fossem reiniciados automaticamente, com o posterior aparecimento de uma tela solicitando reparação. Alegaram que alguns equipamentos tiveram, inclusive, o disco rígido formatado, com perda de dados.
Pelos danos aos usuários, pediram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro; de danos morais causados aos consumidores individualmente; de danos morais coletivos; além da determinação de ampla publicidade para ciência dos consumidores.
Decisão
A sentença acolheu parcialmente os pedidos. Restando incontroverso o defeito apresentado, o magistrado entendeu devido o pagamento aos consumidores pelos danos materiais e morais causados pelos defeitos experimentados com a atualização.
"É de se estabelecer como certa a exposição de produto impróprio para consumo e de se entender que a reparação de ordem moral e material, na forma dos artigos 6º, inciso VI, e 95, do CDC, será realizada individualmente, em sede de liquidação de sentença, por cada consumidor que comprovar efetivamente a ocorrência do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados."
Negou, por outro lado, a indenização por danos coletivos ao observar que, descoberta a falha, a Microsoft imediatamente trabalhou para a solução do problema.
"Diante do desacerto, a empresa ré fez exatamente o que dela se esperava. E isso, ao ver deste julgador, afasta por completo a ideia de dano moral coletivo."
O juiz também negou os pedidos de ampla publicidade, alegando incoerência em arranhar a imagem da requerida diante do benefício de poucos consumidores, e o ressarcimento em dobro, "porque absolutamente ausente qualquer comportamento abusivo da requerida que, simplesmente, colocou no mercado um produto que não foi compatível com algumas máquinas".
Por se tratar de ação coletiva, a condenação é genérica, cabendo às vítimas dar procedimento a liquidação de sentença.
O problema está relacionado à atualização identificada pela empresa como KB2823324, parte do boletim de segurança MS13-036.
Processo: 0133814-52.2013.8.19.0001
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 31/08/2016
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