<
Voltar para notícias
1873
pessoas já leram essa notícia
Shopping do Sul indenizará consumidor vítima de furto em estacionamento
Publicado em 10/10/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e manteve a obrigação de um shopping center indenizar, em R$ 6,9 mil, um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do estabelecimento. O representante comercial parou seu automóvel no local para almoçar. Ao retornar, percebeu que o veículo tivera a maçaneta da porta quebrada e vários bens levados de seu interior, inclusive um notebook que utilizava em seu trabalho.
Em apelação, o shopping afirmou não haver provas de que o furto ocorreu em seus domínios, tampouco dos bens subtraídos, assim como do valor de cada um deles. Os argumentos não foram aceitos pelo desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em relação a defeitos na prestação de serviços. O magistrado observou que o representante não só comunicou o fato à segurança do shopping, que se negou a disponibilizar as filmagens das câmeras do local, como especificou o prejuízo material e efetuou registro de ocorrência policial.
"Assim sendo, ao contrário do que alega o réu recorrente, é certo que o autor cumpriu seu ônus probatório, pois, dentro de suas possibilidades, trouxe prova suficiente a tornar suas alegações verossímeis e permitir um juízo de probabilidade, ao passo que o requerido, em contrapartida, nada obstante a ampliada capacidade técnica e o domínio do processo produtivo, não atendeu minimamente ao seu ônus de provar que o defeito não existiu, pois não produziu qualquer prova durante o desenrolar do procedimento (o que poderia ter feito, por exemplo, pela juntada das filmagens de segurança)", concluiu Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016672-97.2011.8.24.0020).
Em apelação, o shopping afirmou não haver provas de que o furto ocorreu em seus domínios, tampouco dos bens subtraídos, assim como do valor de cada um deles. Os argumentos não foram aceitos pelo desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em relação a defeitos na prestação de serviços. O magistrado observou que o representante não só comunicou o fato à segurança do shopping, que se negou a disponibilizar as filmagens das câmeras do local, como especificou o prejuízo material e efetuou registro de ocorrência policial.
"Assim sendo, ao contrário do que alega o réu recorrente, é certo que o autor cumpriu seu ônus probatório, pois, dentro de suas possibilidades, trouxe prova suficiente a tornar suas alegações verossímeis e permitir um juízo de probabilidade, ao passo que o requerido, em contrapartida, nada obstante a ampliada capacidade técnica e o domínio do processo produtivo, não atendeu minimamente ao seu ônus de provar que o defeito não existiu, pois não produziu qualquer prova durante o desenrolar do procedimento (o que poderia ter feito, por exemplo, pela juntada das filmagens de segurança)", concluiu Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0016672-97.2011.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 07/10/2016
1873
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 13/08/2025 Por que a população não sente o arrefecimento da inflação?
- Mudanças no IR são necessárias para cumprir arcabouço, diz Haddad
- Governo federal anuncia pacote nesta quarta para reduzir impacto de tarifa dos EUA sobre exportações
- Haddad: medida provisória alternativa ao IOF contém despesa e coloca Pé-de-Meia no Orçamento
- Passagens aéreas sobem 19,92% e exercem segunda maior pressão no custo familiar
- Caesb é condenada a indenizar consumidora por extravasamento de esgoto
- Direito do consumidor: quando é possível trocar ou desistir de uma compra
- TJDFT aumenta indenização de passageira por atraso de mais de 30h em viagem de ônibus
- TJDFT aumenta indenização de passageira por atraso de mais de 30h em viagem de ônibus
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)