Oi é condenada por se recusar a informar origem de chamadas recebidas
Publicado em 19/06/2017
O dono de um telefone tem o direito de pedir à operadora que informe a origem das ligações por ele recebidas. Por isso, se o cidadão autoriza que tal informação seja entregue à Polícia ou ao Ministério Público, a operadora não pode se negar a fazê-lo alegando violação ao sigilo. Assim decidiu a 1ª Vara Federal de Porto Alegre.
A vara condenou a Oi a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, pela recusa em fornecer a clientes informações sobre a origem das chamadas recebidas. O valor havia sido fixado em abril, pela juíza federal Marciane Bonzanini, foi de R$ 300 mil. O Ministério Público Federal e a ré recorreram, ingressando com embargos de declaração, que foram rejeitados no último dia 2.
Segundo o MPF, a empresa vinha se negando a fornecer os registros, mesmo com autorização do proprietário da linha, em um inquérito que apurava o crime de ameaça por meio de ligações telefônicas. A justificativa para a negativa seria o caráter sigiloso dos dados. Mas a acusação apontou que a companhia telefônica vende o serviço de bina (que permite a identificação de chamadas), sem se preocupar com a violação do sigilo das informações.
A ação civil pública também foi ajuizada contra a Agência Nacional de Telefonia (Anatel), pela omissão em seu dever de fiscalizar a operadora.
Em sua defesa, a Anatel informou que há diferença entre o sigilo de comunicações e o de dados telefônicos, que não diz respeito ao conteúdo das conversas. Alegou que é direito do usuário solicitar a não divulgação de seu código de acesso. Ainda: disse ter adotado sanções contra a empresa.
Já a Oi sustentou que o requerimento viola o direito à intimidade e que os dados somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral coletivo passível de indenização.
Legislação descumprida
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a ré estava descumprindo a legislação relativa ao setor de telefonia, no mínimo, desde 2010. Isso porque a Anatel já regulamentou que a operadora deve fornecer os dados em questão sempre que solicitado pelo usuário.
Para Marciane, não há qualquer valor individual relacionado à intimidade ou privacidade que possa ser violado com a medida. “Resta claro que o fornecimento ao consumidor do número originador da chamada telefônica recebida não se confunde com a divulgação de dados cadastrais, tampouco com a divulgação do conteúdo da conversa, os quais estão protegidos por sigilo. Por isso, não há violação aos direitos constitucionais “, ponderou.
Já a ocorrência de dano moral coletivo se dá porque, segundo a juíza, a companhia afetou toda a coletividade, especialmente seus clientes. "Ao negar o fornecimento do histórico de ligações recebidas, a empresa causou prejuízo indevido para seus clientes, bem como para as autoridades responsáveis por promover a investigação criminal", diz a sentença.
Embargos rejeitados
No início de maio, autor e ré ingressaram com embargos de declaração, alegando, respectivamente, que não teria ficado esclarecido se haveria relação entre o valor da multa e o número de usuários do serviço e que o juízo teria deixado de examinar alguns argumentos apresentados.
Sobre os questionamentos do MPF, a juíza esclareceu que foi fixada multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento da obrigação prevista na sentença.
Os embargos foram rejeitados. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
ACP 5036793-16.2015.4.04.7100/RS
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/06/2017
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