Mulher que sofreu com plástica malsucedida será indenizada por dano moral e estético
Publicado em 13/07/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou hospital e médico, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que precisou submeter-se a tratamento psicológico após cirurgia plástica mamária malsucedida. Ela receberá R$ 50 mil mais o reembolso dos valores despendidos para sua recuperação psíquica. O caso ocorreu em município no sul do Estado.
A autora conta que, após contratar o médico, realizou o procedimento cirúrgico nas dependências do hospital. Porém, passada a primeira semana, percebeu que a prótese de silicone tinha aspecto quadrangular. Houve então a necessidade de novo procedimento cirúrgico, o qual acarretou deformidade em sua mama e prejuízo estético que abalou seu estado psíquico. O hospital, em sua defesa, eximiu-se de responsabilidade ao informar que o médico não pertence a seus quadros, tampouco tem vínculo empregatício com o estabelecimento de saúde. O contrato, acrescentou, foi entre paciente e cirurgião.
O médico, ao seu turno, negou ter cometido qualquer erro e garantiu ter alertado a paciente sobre os riscos inerentes ao ato cirúrgico, inclusive sobre a necessidade de retoque e imprevisibilidade da qualidade da cicatriz. Disse ainda não ser responsável pelos transtornos psicológicos vivenciados pela paciente, uma vez que preexistentes. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, não acolheu os argumentos dos réus. Isso porque, no caso do hospital, o simples fato da ação ter ocorrido em suas dependências já é suficiente para evidenciar sua corresponsabilidade.
Já em relação ao erro médico, a relatora explicou que, por se tratar de cirurgia plástica, a responsabilidade do cirurgião é objetiva, ou seja, vinculada ao resultado. "Diante de todas as circunstâncias que circundam o caso concreto, evidente que a conduta do demandado impingiu à requerente sentimento de angústia, impotência e frustração, claramente merecedores de compensação pecuniária", concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004466-90.2007.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/07/2017
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