Plano de saúde deve arcar com medicamento experimental quando tratamento convencional é ineficaz
Publicado em 10/11/2017
O entendimento é da 1ª câmara Cível do TJ/PB.
Planos de saúde devem arcar com medicamento experimental prescrito por médico, quando o tratamento convencional se mostrar ineficaz. Este foi o entendimento da 1ª câmara Cível do TJ/PB ao negar provimento de agravo que buscava reformar decisão que autorizou o fornecimento do medicamento à paciente.
A paciente com epilepsia alegou que não obtinha resultados no tratamento oferecido pela operadora. Com isso, o médico prescreveu um outro medicamento, experimental, que a empresa negou ofertar. Sendo assim, ajuizou ação de fazer.
O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente e determinou o fornecimento do medicamento a paciente. No entanto, a empresa apelou sustentando existir uma limitação contratual referente a alguns procedimentos e alegou que o medicamento não possui comprovação de eficácia, visto que não se trata de uma medicação regulamentada e vistoriada pela Anvisa para fins terapêuticos diversos ao comprovado cientificamente.
Em recurso, o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, manteve decisão proferida em juízo entendendo que a empresa médica não pode determinar qual o tratamento a ser fornecido à paciente, cabendo a operadora de saúde disponibilizar o método terapêutico prescrito pelo especialista.
“A jurisprudência firmada nos Tribunais Pátrios assegura o fornecimento de medicamento experimental pelos planos de saúde quando o tratamento convencional se mostra ineficaz, bem como considera abusivas as cláusulas contratuais que restringem o acesso do segurado à terapia prescrita”.
Informações: TJ/PB
Fonte: migalhas.com.br - 09/11/2017
Notícias
- 17/05/2024 Caixa Federal começa a pagar Bolsa Família de maio
- Desemprego tem alta significativa em 8 Estados no primeiro trimestre, diz IBGE
- CPI da Braskem pede indiciamento de dirigentes da empresa
- Consumidora que teve e-mail e aplicativos invadidos deve ser indenizada
- Mulher vê dívida de cartão saltar de R$ 1.200 para R$ 115 mil em três anos e lamenta: 'Poderia ser minha casa'
- Enchentes no Rio Grande do Sul afetam a indústria automobilística
- Médico indenizará paciente após tratamento que gerou complicações de saúde
- Lula sanciona com vetos lei que determina volta do SPVAT, antigo DPVAT
- Bradesco tem falha no app, e clientes reclamam nas redes sociais
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)