Seguro de vida não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho
Publicado em 27/11/2017
O valor do prêmio de seguro de vida recebido pelos herdeiros de um empregado, morto em de acidente de trabalho, não pode ser abatido da indenização por danos materiais determinada pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa avícola paranaense foi a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do trabalhador à viúva e ao filho menor de idade.
O TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que vem questionando com sucessivos recursos a sentença que rejeitou a dedução do valor do seguro de vida da pensão, cujo objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar e garantir a manutenção do padrão de vida existente antes do evento que ocasionou a morte do trabalhador.
O profissional tinha 32 anos e foi encontrado morto no interior de uma incubadora. Segundo o TRT-9, o acidente ocorreu quando ele trocava uma correia da máquina. A corte regional considerou inviável o desconto, ressaltando que as parcelas deferidas (reparações por danos morais e materiais) têm natureza jurídica diferene do prêmio pago por conta de contrato de seguros estabelecido pela empresa em favor dos empregados e/ou de seus dependentes legais.
Lembrou ainda que o acidente decorreu da falta de fiscalização, pela empresa, das condições de trabalho e da falta de manutenção do maquinário — fatos comprovados nos autos. Na avaliação do TRT-9, aplica-se ao caso raciocínio análogo ao utilizado nas hipóteses em que se pretende abater benefício previdenciário das reparações decorrentes de acidente ou doença do trabalho.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a possibilidade de analisar o mérito da questão com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que define não ser possível acolher recurso de revista contra decisões superadas por reiterada, notória e atual jurisprudência do TST.
Agra Belmonte destacou que, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST, não é possível discutir a dedução da importância recebida a título de prêmio de seguro de vida privado pela família do morto das indenizações decorrentes do acidente do trabalho.
Isso por causa da natureza jurídica distinta das parcelas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-494-86.2011.5.09.0749
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/11/2017
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