Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente
Publicado em 21/02/2018
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Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada, o Banco Santander e o Banco Credicard a pagarem, solidariamente, R$ 8 mil de restituição e R$ 10 mil de indenização por danos morais a dois consumidores.
Os autores ajuizaram ação em razão de recusa no pagamento de indenização securitária atrelada ao cartão de crédito contratado junto às empresas, após a ocorrência de sinistro hospitalar, em maio de 2016. Eles informaram que as empresas rés negaram a existência da contratação de seguros, apesar de haver prêmio mensal descontado da fatura de cartão.
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Conforme os autos, os autores apresentaram correspondência confirmatória da contratação de seguro hospitalar, desde janeiro de 2005, bem como juntaram as faturas de cartão de abril e dezembro de 2016 que evidenciaram a permanência dos descontos dos prêmios mensais, no valores de R$ 50,33 e R$20,88. “Portanto, evidente que até a data do sinistro hospitalar (...), os autores foram induzidos a acreditar estar vigente o seguro. Todavia, a ré lhes encaminhou correspondência no sentido de que não havia qualquer seguro em nome da autora”, constatou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a juíza acolheu o pedido de declaração de nulidade contratual e reconhecimento da abusividade dos descontos, tendo em vista que as rés não formalizaram a contratação do seguro mencionado – apesar de terem encaminhado correspondência aos autores, nesse sentido, e efetuado descontos regulares na fatura do cartão de crédito. Confirmou também que os réus deverão efetuar a restituição do valor pleiteado pelos autores, de R$ 8 mil, que inclusive é menor que o montante mensal descontado nos últimos 10 anos, de R$ 8.545,20.
Por último, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que “(...) a má prestação dos serviços dos réus causaram ofensa, sofrimento e constrangimento capazes de ferir lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF/88), obrigando os autores a suportarem altos gastos imprevisíveis em momento delicado de saúde, imprevisão essa decorrente do fato de que os réus induziram os autores a acreditarem estar vigente seguro hospitalar que nunca existiu”. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil para cada um.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0719956-48.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/02/2018
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