Anestesista que abandonou sala de cirurgia é condenado por lesão sofrida por paciente
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Anestesista que abandonou sala de cirurgia é condenado por lesão sofrida por paciente

Publicado em 05/04/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

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A 3ª Câmara Criminal do TJ condenou um médico anestesista por descumprir o dever de vigilância em sala cirúrgica durante operação em que uma paciente sofreu lesões permanentes e por falta de auxílio imediato após o registro de complicação no procedimento. A decisão, unânime, considerou documentos que comprovaram que o profissional responsabilizou-se em atuar em quatro cirurgias com pacientes distintas no mesmo dia e horário, em instituição hospitalar de Criciúma, no sul do Estado. Em 1º grau, o médico foi absolvido com base em depoimentos de testemunhas e no fato de que havia divergências nos registros dos prontuários.

O Ministério Público, em apelação, reforçou o pedido de condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima, diante da ausência do réu quando ocorreu o problema com a paciente durante cirurgia de hérnia e lipoaspiração. Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, a prova oral não foi tão contundente para afastar a responsabilidade do médico por sua ausência no momento da complicação.

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Guetten considerou compreensíveis as divergências lançadas no prontuário por diversos profissionais que atuaram na cirurgia. "O que não se pode relativizar, contudo, considerando-os indeterminados, são os dados informados pelo próprio médico anestesista e anotados durante a cirurgia, o que é inerente a sua função, inclusive", ponderou o magistrado, que tomou por base ainda os dados dos outros três pacientes assistidos no mesmo horário.

"E exatamente com fulcro nos elementos por si noticiados, e que devem ser tidos como verdadeiros, que é possível extrair-se que, além de ter faltado com seus deveres dispostos na resolução 1.802/2006 do Conselho Federal de Medicina, em especial o de manter vigilância permanente a seus pacientes e o de não realizar anestesias simultâneas em pacientes distintos (art. 1º, II e IV), não estava presente na sala cirúrgica no momento em que a vítima (...) sofreu a bradicardia, de modo que não realizou o pronto-atendimento da intercorrência, resultando em anóxia cerebral (falta de oxigenação do cérebro), com as consequentes lesões corporais de natureza gravíssima", finalizou. A câmara fixou a pena em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto (Apelação Criminal n. 0006667-79.2012.8.24.0020).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/04/2018

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