Manifestantes não podem impedir transporte de carga de empresa do ramo alimentício, em Tapejara e Sananduva
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Manifestantes não podem impedir transporte de carga de empresa do ramo alimentício, em Tapejara e Sananduva

Publicado em 25/05/2018 , por Janine Souza

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A Juíza Daniela Conceição Zorzi deferiu, na tarde de hoje (24/5), pedido da Agrodanieli Indústria e Comércio LTDA., vetando que manifestantes ocupem, obstruam ou dificultem a passagem de pessoas e bens ligados à empresa, na ERS 463, próximo a uma das unidades da empresa - km 4,5, na localidade de São Domingos, interior do Município de Tapejara; e/ou no início dessa rodovia - Distrito Industrial, perto do estabelecimento comercial Posto de Combustível Sander. Ontem (23/5), a magistrada também atendeu pedido da empresa, no que se refere ao bloqueio na ERS 126 próximo do estabelecimento comercial Posto de Combustível Tradição, em Sanaduva. Para ambas as decisões, a magistrada fixou pena de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1 mil por veículo impedido de prosseguir, aplicada sobre aqueles participantes devidamente identificados.

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Caminhoneiros em greve participam de mobilização nacional, realizando bloqueios em rodovias, em protesto pela alta do preço dos combustíveis. A empresa argumentou que a sua produção é relacionada ao ramo alimentício e que o bloqueio da rodovia acarretará prejuízos, pois os produtos perecerão ao ficarem paralisados no transporte a caminho das unidades.       

Ao examinar o pedido, a julgadora considerou que o caso expressa um conflito de direitos fundamentais entre as partes. De um lado o direito fundamental à liberdade de expressão e o direito de reunião, de outro o direito de livre locomoção das pessoas, além da necessidade de garantia à segurança pública nas rodovias.    

"Pois os bloqueios às rodovias extrapolam o direito à livre manifestação e à reunião, atingindo outros direitos igualmente relevantes, como é o caso do direito dos cidadãos à livre locomoção. Além disso, tal proceder implica riscos não só à vida e incolumidade física dos usuários das vias e dos próprios manifestantes (ante a possibilidade de acidentes e conflitos em áreas de tráfego intenso), mas também prejuízos irreversíveis à liberdade econômica e ao mercado de consumo. No caso em apreço, também, evidente o risco de perecimento dos alimentos produzidos e transportados pela empresa autora", asseverou.

"Saliento, entretanto, que a ordem ora deferida não proíbe a realização de qualquer protesto que não ocasione interrupção ou lentidão nas rodovias. Logo, acaso os protestos não estejam ocupando os leitos das rodovias e seus acostamentos, não restarão proibidos pela ordem ora deferida", frisou a magistrada. 

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 24/05/2018

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