Condenação de advogada gaúcha que falsificou carteira de trabalho de cliente
Publicado em 11/06/2018
O TRF da 4ª Região manteve, por unanimidade, a condenação da advogada Marcia Figueiredo Kersch (OAB-RS nº 76.854) por falsificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de uma cliente, em ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso de embargos de declaração foi negado no final pela 8ª Turma e a ré deverá começar a cumprir pena imediatamente,
Não há trânsito em julgado, cabendo – em tese – recursos aos tribunais superiores. O julgamento negou provimento à apelação da advogada e proveu o pedido do Ministério Público para a exasperação da pena.
A acusação
A inicial acusatória narra o seguinte: “No dia 24 de junho de 2010, na Subseção Judiciária de Porto Alegre (15ª Vara Federal), na condição de advogada, a denunciada fez uso de documento público por ela anteriormente falsificado, consistente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de M.S.R.M., autora da ação previdenciária (nº 5055301-49.2011.404.7100) movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Segundo o MPF, “após o julgamento de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pelo Juízo de primeiro grau, a denunciada interpôs recurso à Turma Recursal, juntando aos autos cópia da CTPS da autora adulterada com a inserção de vínculo empregatício inexistente e que comprovaria a qualidade de segurada da recorrente”.
A denúncia diz que Márcia incluiu vínculo empregatício inexistente ao histórico laboral de M.S.R.M. O contrato de trabalho constante à fl. 17 da CTPS, referente ao labor de 'doméstica', na residência de João XXX, no período de junho de 2002 a julho de 2006, não corresponde à realidade, não encontrando alicerce nas informações do CNIS e tampouco confirmado pela própria suposta doméstica. Esta, ouvida pela Polícia, afirmou que entregou sua CTPS à acusada ainda em 2008 e ela própria negou peremptoriamente o vínculo laboral mencionado.
Apreendida a CTPS no escritório da advogada acusada e realizada perícia, o laudo documentoscópico concluiu que “os preenchimentos manuscritos que constam na página 17 da CTPS partiram do punho escritor de Marcia Figueiredo Kersch”.
A denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2014.
Detalhes da ação penal
A advogada foi condenada por falsificação de documento em novembro de 2015 a dois anos de reclusão em regime inicial aberto e apelou ao tribunal. O MPF também recorreu.
Ela sustentava haver ausência de provas de que seria a responsável pela rasura na CTPS da cliente. Ponderava ainda que a prova pericial não bastaria para a sua condenação, pois não teriam sido colhidas amostras grafológicas dos familiares da cliente, que poderiam ter feito a alteração.
Marcia Figueiredo Kersch também arrematava “haver a existência de dúvida quanto à autoria”, devendo ser interpretada em favor dela, com consequente absolvição. Ela tem escritório em Viamão (RS) e, segundo o cadastro disponível no saite da OAB-RS, sua situação é “normal”.
Conforme o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ficou devidamente comprovado que a ré agiu consciente e voluntariamente com o objetivo de obter o benefício previdenciário. “Os peritos foram taxativos em suas conclusões, apontando que a anotação laboral fictícia partiu do punho da acusada” – afirma o voto. Este também considerou que a defesa nada produziu que pudesse anular esse elemento probatório – considerado “robusto”, pelo tribunal limitando-se a aventar a tese de que algum terceiro desconhecido seria o responsável pela falsificação.
Gebran aumentou a pena para 2 anos e 4 meses com base na agravante de violação ao dever profissional. A restrição de liberdade será substituída por restritivas de direitos, com execução imediata. (Proc. nº 5046130-63.2014.4.04.7100 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).
Leia a íntegra da ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTIGOS 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER PROFISSIONAL. ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL.
1. Ausente trânsito em julgado para a acusação, que recorre postulando a exasperação das penas, não há se falar em prescrição retroativa, mas apenas do prazo prescricional estipulado em função da pena em abstrato, que, no caso, é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal), período não decorrido entre quaisquer dos marcos interruptivos vigentes na situação concreta.
2. Pratica o delito capitulado no art. 304 c/c art. 297, § 3º, II, do Código Penal quem, consciente e voluntariamente, faz uso de CTPS com falsa anotação de vínculo empregatício objetivando o deferimento judicial de benefício previdenciário.
3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso, bem como o dolo do agente. Condenação mantida.
4. 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.' (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un.,j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta.
5. Incide a agravante do art. 62, II, 'g', do Código Penal, se o acusado cometeu o delito com violação a dever profissional.
6. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida para exasperar as penas, nos termos da fundamentação.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 08/06/2018
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