Administradora e Prestadora de plano de saúde são condenadas por aumento abusivo
Publicado em 28/12/2018
O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autores e condenou a Sul America Serviços de Saúde S/A e a Qualicorp Administradora a restituir aos autores os valores cobrados indevidamente em razão de aumento abusivo aplicado nas parcelas devidas em razão da prestação do serviço de plano de saúde.
Os autores ajuizaram ação na qual narraram que por terem atingido determinada faixa etária tiveram suas parcelas de seu plano de saúde reajustadas no percentual abusivo de 140%, além dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Em razão da abusividade, requereram a devolução do que foi pago a mais em dobro e a condenação das empresas em indenizá-los por danos morais.
As empresas apresentaram contestação e defenderam a legalidade dos aumentos, bem como a ausência da pratica de qualquer ato que pudesse ensejar dano moral.
O magistrado entendeu que apesar de os reajustes serem previstos no contrato, os percentuais aplicados foram abusivos e que a devolução dos valores pagos a mais deve ser de forma simples. Todavia, entendeu que não houve ocorrência de dano moral e registrou: “De todo o exposto, conclui-se que, embora o reajuste da mensalidade do plano estivesse previsto contratualmente, certo é que a aplicação de tal previsão contratual se acha passível de mitigação, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de interesse social, sobretudo porque os contratos de plano de saúde seriam ajustes cativos e de trato sucessivo, prolongando-se, indefinidamente, pelo tempo. Por conseguinte, ausente qualquer comprovação de que seriam justificados os índices especificamente aplicados, que se mostram evidentemente elevados e aparentemente desproporcionais, sobretudo quando confrontados com aqueles estabelecidos pela ANS para contratos individuais, impõe-se o reconhecimento da abusividade. (...)Contudo, sendo certo que a cobrança, ora qualificada como excessiva, encontraria, até então, alicerce em previsão contratual que, somente nesta oportunidade, teve sua abusividade reconhecida, afasta-se a configuração da má-fé, por parte das requeridas, a impor, em tese, o reembolso em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...)Não há, portanto, no caso específico dos autos, ato ilícito, dotado de gravidade bastante a ensejar relevantes danos aos direitos da personalidade, quedando arredada, por conseguinte, a pretensão voltada a obter indenização por danos morais”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0726129-02.2018.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/12/2018
Notícias
- 19/01/2026 Planilhas e apps gratuitos para controlar os gastos mensais
- Preço do etanol sobe em 19 estados, aponta ANP
- Caixa começa a pagar Bolsa Família de janeiro nesta segunda-feira
- Defasagem da tabela do Imposto de Renda chega a 157% em 2025, calcula Sindifisco
- Nova regra da CNH derruba preços e faz autoescolas venderem pacotes por cerca de R$ 300
- Agência de turismo não poderá reter taxa de serviço após cancelamento de viagem
- FGC: dos 800 mil credores do Master, 569 mil pedidos de ressarcimento já foram registrados
- Focus: projeção de inflação para 2026 recua a 4,02%; PIB e dólar mantêm estabilidade
- Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
- O que vale mais a pena: comprar imóvel ou alugar e investir?
- Haddad defende que BC fiscalize fundos em vez da CVM em meio ao caso Master
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
