Vítima de empréstimo fraudulento feito por telefone deve receber indenização do Banco PAN
Publicado em 21/02/2019
A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco PAN S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para aposentada, à época do fato com 75 anos, que teve um empréstimo contratado via contato telefônico.
Consta nos autos (nº0172635-49.2017.8.06.0001), que ela recebeu fatura da instituição financeira, em julho de 2017, informando um débito no nome dela, no valor de R$ 6.852.58, decorrente de Telesaque à vista, uma modalidade de empréstimo via contato telefônico. Ela se dirigiu ao banco, onde constatou que foi efetivado de forma irregular, sem o conhecimento da aposentada ou anuência. Ela tentou por diversas vezes solucionar o problema, porém não obteve êxito.
A aposentada registrou Boletim de Ocorrência, no qual informou que recebeu um cartão do banco, com a senha, sem ter solicitado. Afirmou ainda, que mesmo sem desbloqueá-lo por falta de interesse, recebeu fatura cobrando R$ 6.852,58, sendo debitado o valor de R$ 270,18.
Por isso, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a suspensão das cobranças indevidas. No mérito, requereu indenização por danos morais e materiais. A tutela pretendida foi negada, pois a magistrada não vislumbrou a coexistência dos requisitos necessários à concessão.
Na contestação, a instituição financeira alegou a regularidade do contrato firmado pela aposentada, destacando conversação telefônica através do qual o serviço foi oferecido e aceito por ela, havendo a colheita de informações pessoais, tais como: nome completo, data de nascimento, número de CPF, endereço, conta bancária para transferência do valor do mútuo.
“Em que pese a contratação do serviço ter se dotado de aparente regularidade, não se pode deixar de notar que o empréstimo consignado atribuído à promovente foi ofertado e aceito através de contato telefônico, ou seja, sem a conferência pessoal dos documentos pessoais e sem a colheita da assinatura física da contratante”, afirmou a magistrada na sentença.
“Logo, considerando que, na espécie, a instituição financeira confirmou que o serviço de mútuo com descontos debitados de forma automática no benefício previdenciário da autora foi contratado através de contato telefônico, resta incontroverso que o negócio jurídico objeto desta ação é nulo e, por conseguinte, inexistente, conforme sustentado na inicial”, ressaltou a juíza.
Em função disso, declarou inexistente a relação contratual mantida entre as partes, além de condenar o banco a restituir à vítima todos os valores que foram debitados da sua conta. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 8.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/02/2019
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