STJ reconhece responsabilidade do fornecedor aparente de produto defeituoso
Publicado em 16/04/2019
O fornecedor que utiliza marca internacionalmente reconhecida responde em caso de produto defeituoso, ainda que não seja o fabricante. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar ao caso a teoria da aparência.
Segundo o colegiado, como o fornecedor se utiliza da confiança da marca mundialmente reconhecida, ele também deve responder pelos bens lançados no mercado,.
"O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação", afirmou o relator, Marco Buzzi.
O caso analisado envolve um notebook fornecido pela Semp Toshiba Informática e fabricado pela Toshiba. Após o produto apresentar defeito, o consumidor teve seus arquivos apagados do computador. Por isso, apresentou pedido de indenização.
Em sua defesa, a Semp Toshiba alegou que não há previsão legal para responsabilizá-la pelos danos causados em razão de defeito no produto que não fabricou, importou ou colocou no mercado. Afirmou, ainda, que não pode ser confundida com a sociedade empresarial Toshiba Internacional.
Ao julgar o recurso, no entanto, a 4ª Turma do STJ manteve acórdão que condenou a empresa. Segundo o colegiado, ainda que não tenha participado do processo de fabricação, a empresa apresenta-se como tal por ostentar nome em comum, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o consumidor.
"No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva", concluiu o ministro.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.580.432
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/04/2019
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