STJ reconhece responsabilidade do fornecedor aparente de produto defeituoso
Publicado em 16/04/2019
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O fornecedor que utiliza marca internacionalmente reconhecida responde em caso de produto defeituoso, ainda que não seja o fabricante. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar ao caso a teoria da aparência.
Segundo o colegiado, como o fornecedor se utiliza da confiança da marca mundialmente reconhecida, ele também deve responder pelos bens lançados no mercado,.
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"O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação", afirmou o relator, Marco Buzzi.
O caso analisado envolve um notebook fornecido pela Semp Toshiba Informática e fabricado pela Toshiba. Após o produto apresentar defeito, o consumidor teve seus arquivos apagados do computador. Por isso, apresentou pedido de indenização.
Em sua defesa, a Semp Toshiba alegou que não há previsão legal para responsabilizá-la pelos danos causados em razão de defeito no produto que não fabricou, importou ou colocou no mercado. Afirmou, ainda, que não pode ser confundida com a sociedade empresarial Toshiba Internacional.
Ao julgar o recurso, no entanto, a 4ª Turma do STJ manteve acórdão que condenou a empresa. Segundo o colegiado, ainda que não tenha participado do processo de fabricação, a empresa apresenta-se como tal por ostentar nome em comum, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o consumidor.
"No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva", concluiu o ministro.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.580.432
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/04/2019
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