Suspensão indevida de serviço de internet gera dever de indenizar
Publicado em 21/05/2019
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S/A a pagar ao autor indenização por danos morais e materiais, em razão da suspensão indevida de prestação de serviço de internet.
Para a juíza, os documentos apresentados tornam aceitáveis as alegações do autor de vício na prestação do serviço com a falta de conclusão da alteração do plano seguida da suspensão de serviços de internet.
Apesar das alegações da ré, a magistrada verificou que a empresa de telefonia não juntou aos autos qualquer comprovação da conclusão da alteração, tampouco de que os serviços foram prestados da forma contratada, ônus que incumbia à empresa, por força do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
"A mera alegação de inexistência do vício, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para eximir a requerida da responsabilidade, tendo em vista os inúmeros protocolos de atendimento apresentados pelo autor", afirmou a magistrada.
Assim, a julgadora explicou que, tendo em vista que a inércia em sanar o vício gera o direito de o consumidor pleitear a restituição da quantia paga, nos termos do art. 20, inciso II, do CDC, resta procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25; correspondente às faturas com vencimento de 6/3/2017 a 6/7/2017.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu ter razão o autor: "No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela requerida, que manteve suspenso o serviço mesmo após inúmeras reclamações do autor. A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofrido pelo autor é, portanto, medida que se impõe. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora".
Sendo assim, a magistrada condenou a Telefônica Brasil a pagar ao cliente a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25, a título de danos materiais.
Cabe recurso.
PJe: 0700415-58.2019.8.07.0016.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/05/2019
Notícias
- 15/05/2025 Governo muda regra de permanência no Bolsa Família
- Medicamentos para hospitais têm inflação de 4,18% em abril, aponta pesquisa
- Uso do Pix sobe 52% entre 2023 e 2024, diz Febraban
- Caixa libera abono salarial para nascidos em maio e junho
- China dispensa visto para brasileiros em viagens de até 30 dias
- Embalagem 'mágica' muda de cor para avisar se peixe está estragado
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)