Crime de adulteração dentro do próprio Poder Judiciário
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Crime de adulteração dentro do próprio Poder Judiciário

Publicado em 15/07/2019

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O servidor e suas fortes relações

Uma publicação oficial do TJRS na semana passada revelou a aplicação, por maioria do Pleno da Corte, da pena de advertência à juíza Evelise Leite Pâncaro da Silva, por “negligência no cumprimento dos deveres de seu cargo”. O conteúdo do processo administrativo-disciplinar contra a magistrada é sigiloso, conforme dispõe a Loman.

Mas, por informações de várias “rádios-corredores”, soube-se que a juíza – por não fiscalizar ou conferir com eficiência a rotina forense – foi iludida por um oficial escrevente da 1ª Vara de Família da comarca de Alvorada. Este proferia despachos ilícitos que eram assinados, liberando indevidas expedições de alvarás. [GOOGLE_ADSENSE]

Em valores nominais oficiais, as fraudes somam R$ 201.680 - mas extraoficialmente se aproximariam dos R$ 500 mil.

O TJRS confirmou oficialmente ao Espaço Vital que “o servidor Sergio Antônio Ramos Martins, foi demitido a bem do serviço público em 2018, sendo réu ainda em uma ação de improbidade administrativa, sob sigilo por decisão judicial, e em um processo criminal”.

O acusado Martins chegou a ser preso preventivamente em 11 de julho de 2017, teve um habeas corpus negado pela 4ª Câmara Criminal do TJRS, mas afinal em 2018 ganhou, via habeas corpus no STJ, a liberdade até o julgamento final da ação.

Um trecho do acórdão da mencionada 4ª Câmara, ao negar inicialmente a liberdade a Martins, afirmou “o arrojo e a audácia do servidor, ao perpetrar crime desta espécie, dentro do próprio Poder Judiciário, com possível falsificação de assinatura de magistrado e manipulação de informações nos bancos de dados”.

Detalhe: a intromissão criminosa no sistema permitiu até mesmo a introdução de nomes de terceiras pessoas como supostas partes de processos, para se beneficiarem com os levantamentos ilícitos via alvarás fraudados.

O acórdão 4ª Câmara Criminal, por maioria, também alertou: “O mero afastamento do cargo público é insuficiente para garantir a ordem pública e a instrução processual, haja vista que seguramente o servidor mantém fortes laços de relações na instituição em que trabalha”.

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 11/07/2019

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