Condenação de ex-servidor da Justiça do Trabalho do RS por tentativa de fraude com alvará judicial
Publicado em 30/07/2019
Sentença proferida pela juíza Adriane Battisti, da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), condenou um homem e um ex-servidor da Justiça do Trabalho do município por atos de improbidade administrativa. Em conjunto, eles tentaram sacar valores por meio de alvará destinado a outra pessoa.
Autor da ação, o Ministério Público Federal narrou que a 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul expediu alvará em favor do reclamante de um ação trabalhista e de seu procurador, autorizando a levantar mais de R$ 300 mil. O então servidor Arion da Silva Dias subtraiu o documento e entregou ao outro demandado (André Luis Lopes Pinto), juntamente com uma carteira de identidade falsificada, para que os apresentasse na Caixa Federal, para saque do dinheiro.
O saque somente não ocorreu porque as atendentes da Caixa Econômica desconfiaram e procederam à confirmação dos dados, quando André fugiu do local. Poucos dias depois, o servidor Arion foi removido para a Vara do Trabalho de Guaíba (RS), onde se envolveu em fato semelhante, sendo preso em flagrante.
Os réus Arion e André não se manifestaram nos autos, sendo-lhes decretada a revelia. Eles também respondem a uma ação penal envolvendo o mesmo fato em que já foram condenados na primeira instância.
Ao analisar as provas juntadas aos autos, a magistrada pontuou que, em conformidade com a lei de improbidade administrativa, os dois demandados são considerados agentes públicos. O primeiro (Arion da Silva Dias) na condição de servidor público lotado, na época dos fatos, na Justiça do Trabalho, e o segundo (André Luís Lopes Pinto) por haver concorrido para a prática do ato objeto da ação. Dessa forma, “são aplicáveis ao segundo demandado as mesmas penalidades previstas para os servidores públicos”.
Conforme a sentença, verificou-se que os dois praticaram atos que “atentam contra os princípios da administração pública em especial contra os princípios da legalidade, honestidade e lealdade às instituições” objetivando fim proibido. Ao avaliar as penalidades descritas na lei de improbidade administrativa, a juíza ressaltou e considerou que o servidor já foi demitido da Justiça do Trabalho.
A magistrada federal também refere que “não houve dano financeiro ao erário, de modo que não é caso de determinar seu ressarcimento, e tampouco proveito patrimonial, uma vez que foram frustradas as tentativas de saque dos valores do alvará, pelo que deixo de aplicar a pena de pagamento de multa civil”.
A sentença julgou procedente a ação, proibindo os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Eles também tiveram os direitos políticos suspensos pelo mesmo período. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 5002645-50.2018.4.04.7107 – com informações da Seção de Comunicação Social e Cerimonial da JFRS e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 26/07/2019
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