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Consumidor que recebeu empréstimo indesejado após contratar cartão será indenizado
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Consumidor que recebeu empréstimo indesejado após contratar cartão será indenizado

Publicado em 30/07/2019

Decisão é da 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS.

Consumidor será indenizado por receber crédito de empréstimo consignado não contratado. Decisão é da 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS.

Consta nos autos que o autor recebeu uma ligação do banco com uma oferta de cartão de crédito, a qual ele aceitou. A contratação do serviço se deu por meio do WhatsApp. Depois disso, o autor percebeu que foi gerado um crédito em sua conta, no valor de R$ 3 mil, decorrente de um empréstimo consignado que ele não havia contratado. Assim, ingressou na Justiça contra o banco, que, por sua vez, alegou que o correntista realizou o saque.

O juiz Sérgio Fusquine Gonçalves, do JEC de Caxias do Sul, avaliou que a instituição bancária não deixou claro o teor da transação que se realizava, sendo que o consumidor aceitou a oferta de abertura do cartão de crédito e teve, posteriormente, disponibilizados R$ 3 mil em sua conta.

Para o magistrado, "houve falha na informação relativa ao serviço prestado ao consumidor, o qual não entendeu a contratação e nem quando chegaria o 'cartão'". O julgador destacou, ainda, que o banco não comprovou o pedido de empréstimo nem o saque pelo correntista. Assim, fixou os danos morais em R$ 2 mil, e declarou a inexistência do empréstimo, além de determinar a desconstituição da dívida em até 48 horas, sob pena de multa diária.

A relatora do caso, juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, considerou que é patente a abusividade da conduta do banco requerido, ao promover contratação não desejada pelo autor e, ainda, conceder-lhe crédito.

"Cabível, assim, a desconstituição dos valores concernentes ao contrato de empréstimo, sobretudo porque o autor já efetuou o depósito em juízo da quantia depositada, sem ter solicitado."

Dessa forma, o colegiado negou provimento a recurso do banco.

  • Processo: 0081100-54.2018.8.21.9000

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 28/07/2019

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