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TJ-SP condena universidade por não pagar financiamento estudantil
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TJ-SP condena universidade por não pagar financiamento estudantil

Publicado em 20/08/2019 , por Tábata Viapiana

Por entender que houve falha apenas da universidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição de ensino por não ter pago corretamente o financiamento estudantil de uma aluna.

A universidade alegou que a aluna não teria cumprido uma das cláusulas do contrato, que trata de “excelência acadêmica”, o que, segundo os desembargadores, não ficou comprovado nos autos.

O relator, desembargador Alberto Gosson, destacou no voto que a aluna tinha notas dentro do padrão exigido, não reprovou em nenhuma disciplina e nem precisou ser aprovada mediante exames complementares.

Além disso, ele afirmou que o termo “excelência acadêmica” é genérico e vago. “Essa abstração dificulta a análise de um suposto descumprimento, inexistindo nos autos qualquer documentação que ateste o contrário”, disse.

“E cabe acrescentar que a apelante teria a obrigação de advertir os alunos a respeito do conteúdo do documento que especifica o conceito de excelência acadêmica, uma vez que tal documento não pode ser interpretado como um anexo do contrato do Fies, haja vista a inexistência de disposições contratuais que assim determinem. É o que se espera de uma entidade educacional que zela por sua própria imagem para não passar a impressão de que o slogan “a universidade paga” não passava de um mero aceno para cooptação de alunos”, afirmou Gosson.

Neste ponto, a Câmara manteve sentença de primeiro grau. Porém, os desembargadores afastaram a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil em primeira instância. Segundo o relator, “as manobras francamente captatórias” da universidade não afastam “alguma responsabilidade da aluna, que não poderia, ostentando nível universitário e após ingressar e se ambientar no curso, se prevalecer da dubiedade de toda a situação apresentada e, após isso, vir a discutir seus direitos na oportunidade e no campo próprios”.

1011381-52.2018.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/08/2019

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