Prefeitura de Itapetininga deve indenizar idosa que foi esquecida dentro de posto de saúde
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Prefeitura de Itapetininga deve indenizar idosa que foi esquecida dentro de posto de saúde

Publicado em 03/09/2019

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Reparação fixada em R$ 8 mil.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Itapetininga a indenizar idosa que foi esquecida dentro de posto de saúde. A reparação fixada em R$ 8 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora da ação foi ao posto de saúde para receber medicação intravenosa. Quando o procedimento terminou, pediu ajuda, porém não obteve resposta. Ao se dar conta de que foi esquecida dentro do posto, que já estava fechado, a paciente, com a agulha inserida em seu braço, começou a andar pelos corredores gritando e pedindo ajuda por cerca de uma hora até ser socorrida. O município alega que a autora era atendida semanalmente na unidade, por isso deveria estar ciente do horário de atendimento, bem como deveria estar acompanhada, por ser idosa.

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“Verifico que ficou demonstrado nos autos, de forma clara e incontroversa, que a autora foi efetivamente esquecida dentro do posto de saúde municipal”, escreveu o relator da apelação, desembargador Ferraz de Arruda. “Não é preciso tecer maiores juízos doutrinários ou jurisprudenciais para se constatar que seu esquecimento, pelos agentes públicos, decorreu de falha no serviço público e que causou à autora prejuízos morais inequívocos, ainda que tenha permanecido trancada por tempo menor que uma hora”, continuou o magistrado. "O dano, neste caso, repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo ocorre pelo simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Pela comum experiência da vida, o fato por si só é considerado como agravo moral, passível de indenização.”

A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004195-53.2018.8.26.0269

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 02/09/2019

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