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Município de Piquete é condenado a indenizar família que teve que abrir cova e enterrar jovem
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Município de Piquete é condenado a indenizar família que teve que abrir cova e enterrar jovem

Publicado em 11/09/2019

Coveiros se recusaram a realizar o serviço.

A Vara da Comarca de Piquete sentenciou a Prefeitura a indenizar por danos morais família que precisou enterrar a filha sem assistência do cemitério local. A compensação foi fixada em R$ 50 mil, cada um, para os pais e irmão.

Consta nos autos que em um sábado, após o falecimento da filha, a família dirigiu-se até o cemitério municipal, mas não havia ninguém para atendê-los. Partiram, então, para a casa da prefeita da cidade, onde foram orientados a procurar pelo responsável dos assuntos relativos ao cemitério. Como não conseguiram localizar o responsável, com ajuda de terceiros conseguiram encontrar um coveiro municipal. Entretanto, ele se negou a realizar o serviço, afirmando que como funcionário da prefeitura não estava autorizado a realizar sepultamento em caso de cova particular e a família precisaria contratar um terceiro. Ao contatar o profissional particular, o coveiro cobrou quantia que  família não tinha condições de arcar. No final, o pai e o irmão da falecida precisaram, por conta própria, abrir a cova e enterrar a jovem.

“O cemitério é municipal e é administrado diretamente pela municipalidade. Ao deixar de adotar postura para solucionar a questão o requerido se omitiu de modo grave”, escreveu em sua decisão a juíza Rafaela D'Assumpção Cardoso Glioche. Para a magistrada, o município tinha o dever de regulamentar a situação.

“O genitor e o irmão da falecida tiveram que cavar a sepultara por relevante tempo (aproximadamente duas horas), privados do direito de permanecer em seu velório prestando-lhe homenagens últimas. A genitora se viu privada do suporte do esposo e do filho durante o velório, sabendo que eles estavam realizando trabalho braçal desnecessário se a requerida tivesse adotado postura comissiva que dela se esperava”, acrescentou a magistrada. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000040-15.2019.8.26.0449

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 10/09/2019

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