STJ reforma decisão do TJ-RS sobre indenização por inscrição indevida no Sisbacen
Publicado em 07/05/2020 , por Rafa Santos
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, acatou recurso especial impetrado por um homem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
No recurso, o autor aponta ofensa aos artigos 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor e 186, sustentando ter sofrido dano moral em virtude da inscrição de seu nome no Sisbacen — sistema integrado ao Banco Central (Bacen) que centraliza todos as informações financeiras no país — e afirma que, mesmo tendo efetuado o pagamento integral do contrato, nos termos acordados, o banco recorrido mantém registro de inadimplência junto ao BC.
Ao analisar o caso, o magistrado aponta que o tribunal de origem afastou a possibilidade de indenizar o recorrente por entender que o Sisbacen é de natureza diversa daquela do SPC, do Serasa e do SCI, e que, por isso, não pode ser considerado órgão restritivo de crédito.
O ministro lembra que esse entendimento "destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários".
Diante disso, o banco que efetua a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. O ministro então reconheceu o dano moral e fixou a compensação correspondente no valor de R$ 5 mil.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.811.531
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/05/2020
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