Empresa indenizará por demora na assistência técnica de computador
Publicado em 30/09/2020
Estabelecimento também foi condenado a devolver o dinheiro do consumidor.
Uma empresa do setor de tecnologia deverá indenizar e devolver o dinheiro de um consumidor que comprou notebook que apresentou defeitos. Segundo os autos, o consumidor chegou a encaminhar o aparelho para a assistência técnica, mas a empresa não solucionou o problema no prazo de trinta dias. A sentença é da juíza leiga Marianne Bastos Duareski, homologada pelo juiz de Direito Telmo Zaions Zainko, do 13ª JEC de Curitiba.
O consumidor ajuizou ação explicando que em janeiro deste ano adquiriu um notebook por meio do site da empresa pelo valor de mais de R$ 5 mil. Após um mês de uso, o aparelho começou a apresentar problemas, sendo orientado pelo atendimento da ré a levar o produto à uma assistência autorizada, que fez em fevereiro.
No entanto, passados mais de trinta dias, não houve resolução do problema, situação em que o autor solicitou o reembolso do valor pago, também não atendido. Assim, pleiteou a restituição e indenização por danos morais. Em sua contestação, a empresa alegou preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir.
Ao analisar o caso, a julgadora reconheceu a aplicação do CDC, uma vez que os fatos narrados no processo demonstram que a relação em questão é de consumo.
Segundo a sentença, foi verificado que o notebook foi encaminhado para a assistência, onde foi identificada a necessidade de troca de peças, comprovada a existência de vício no produto. Não havendo resolução no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição, restituição ou abatimento, conforme artigo 18, §1º do CDC.
Desta forma, a empresa deverá restituir a quantia paga pelo consumidor referente ao valor do equipamento. Por danos morais, a empresa foi condenada pelo descaso em responder à solicitação de atendimento do autor e deverá indenizar no valor de R$ 4 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) atua no caso pelo consumidor.
- Processo: 0017126-83.2020.8.16.0182
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 29/09/2020
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