Operadora deve custear cirurgia mesmo em contrato firmado antes da lei dos planos de saúde
Publicado em 06/10/2020
Decisão da Justiça de SP considera que o contrato, quando assinado, leva em conta a realidade da época, mas nos dias de hoje a medicina está sempre evoluindo.
O juiz de Direito Fernando José Cúnico, de SP, condenou plano de saúde a autorizar cirurgia para retirada de pedra na vesícula biliar de associado.
O autor narrou que realizou os exames necessários para tal procedimento, mas que a operadora se recusou a dar a autorização para tanto.
Na análise do caso, o magistrado observou que deve ser afastado o argumento da operadora de limitação ou recusa do custeio dos materiais para a realização de cirurgia pois o contrato teria sido firmado antes da lei 9.656/98.
"O contrato de plano de saúde, quando assinado, leva em conta a realidade da época e regula as soluções aceitas pela medicina na ocasião da contratação. Entretanto, não se pode negar que nos dias de hoje a medicina está sempre evoluindo, com surgimento de novas drogas ou equipamentos, e procedimentos, capazes de curar ou minimizar os transtornos decorrentes de determinada doença."
Para Fernando Cúnico, ainda que não expressamente prevista determinada cobertura de cirurgia, pode acontecer que o plano de saúde esteja, mesmo assim, obrigado a custear esses procedimentos, uma vez que tal conduta na realização cirúrgica ocorreu dentro de hospital credenciado pela ré, seguindo com sua autorização, de forma que os materiais cobrados decorrem de tal procedimento.
"Mesmo que não exista no contrato previsão para tal, ou ainda que seja anterior à Lei dos Planos de Saúde, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico como a necessidade materiais, são de extrema importância para a devida reabilitação saudável do paciente, como a devida segurança para realização desse procedimento, uma vez que tais materiais são de extrema importância para um desfecho seguro e correto."
O escritório Costa & Roxo Sociedade de Advogados representou o autor.
- Processo: 1061919-66.2020.8.26.0100
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 05/10/2020
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