1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Supermercado terá que indenizar consumidor atropelado por empilhadeira
< Voltar para notícias
787 pessoas já leram essa notícia  

Supermercado terá que indenizar consumidor atropelado por empilhadeira

Publicado em 17/12/2020

O Super Adega foi condenado a indenizar um cliente que fraturou os cinco dedos do pé após ser atropelado por uma empilhadeira enquanto estava no supermercado. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.  

Narra o autor que, em abril deste ano, fazia compras no estabelecimento da ré quando foi atropelado por uma empilhadeira. Ele afirma que o incidente causou a fratura dos cinco dedos do pé direito, esmagamento e traumatismo, além de necrose tecidual, edema e hematoma. O consumidor conta ainda que, por conta das lesões, recebeu atestados médicos que, juntos, somaram mais de 30 dias de afastamento das atividades. Diante disso, requereu indenização pelos danos morais e materiais.  

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o incidente tenha ocorrido e, assim, não há danos a serem indenizados.  

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados pelo autor mostram que o acidente ocorreu nas dependências do supermercado. Para a julgadora, no caso, o acidente de consumo causou lesões ao cliente, que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais.   

Ocorreu sim verdadeiro acidente de consumo. Do acidente, decorreram lesões graves no pé do requerente. Não somente as fraturas, mas também necrose da pele. Não há dúvidas do desgaste e da angústia vivenciados pelo requerente decorrente da incerteza na sua recuperação, mas também das idas e vindas da fisioterapia e dos médicos (perda de tempo útil) pelo qual o requerido deverá ser responsabilizado moralmente”, pontuou.   

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu deverá ainda ressarcir a quantia de R$ 108,60.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0705026-26.2020.8.07.0014 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/12/2020

787 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas