Consumidores devem ficar atentos ao alterarem viagens já programadas, dizem especialistas
Publicado em 15/02/2021 , por Júlia Eleutério*
Com receio de pegar a estrada e de aglomeração nas praias de Porto Seguro, ela, mais uma vez, apelou para o bom-senso do dono da pousada. “Tive muita sorte. Vou ficar com o crédito e remarcar quando tudo isso passar. Mas não é assim com todo mundo. Uma amiga que estava com reserva em Florianópolis ainda está brigando para ter o dinheiro de volta ou adiar a estadia”, conta Laura.
Segundo o agente de viagens Arley Pereira, os cancelamentos de hospedagem costumam ser mais fáceis, mas é preciso verificar com o local. “A questão dos hotéis é mais maleável. Em alguns, tem como cancelar com um prazo determinado. Quando a viagem já está muito em cima e a pessoa quer cancelar, ela pode pagar uma multa de cancelamento”, explica.Para evitar problemas, é importante que o consumidor pesquise sobre a reputação da agência de viagem, do hotel e da empresa aérea antes de efetuar a compra. Uma maneira de buscar informações é por meio de listas do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) ou de sites especializados em reclamações de consumidores.
DireitosO membro da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB/DF) Welder Lima esclarece que é necessário analisar as cláusulas relativas ao cancelamento. “O consumidor deve observar, com atenção, a cláusula que se refere à possibilidade de cancelamento e reembolso de valores, bem como incidência de multa”, explica.
Os consumidores também precisam ficar alertas aos prazos para cancelar a viagem, pois eles podem variar dependendo do meio utilizado para a compra. “Se a compra do pacote for feita pela internet, o consumidor tem um prazo de sete dias para o cancelamento, sem qualquer ônus. A partir disso, incidirão as condições previstas no contato. Para as compras de pacotes realizadas presencialmente, prevalece a condição contratualmente prevista para o cancelamento”, explica Welder.
Importante ressaltar que, com a prorrogação para 31 de outubro deste ano, a Lei nº 14.034, de 2020, ampara o consumidor quanto à flexibilização das regras de cancelamento ou remarcação de voos devido à pandemia do novo coronavírus. A lei abrange qualquer hipótese de passagens compradas entre 19 de março de 2020 até o fim do prazo; estas poderão ser ressarcidas em até 12 meses.
O que fazer? O consumidor deve verificar se o cancelamento da viagem está dentro do prazo de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o especialista em direito do consumidor Danilo Porfírio, o cliente deve tentar uma solução para o cancelamento da viagem ou até mesmo remarcação e reembolso junto ao serviço contratado, sendo só em último caso procurar os órgãos de defesa administrativa e jurídica.“Caso o consumidor não consiga cancelar, o caminho é procurar os órgãos administrativos de defesa do consumidor, como o Procon, ou até mesmo judicializar, porque a própria negativa do fornecedor em resolver o problema é uma prática abusiva”, explica Danilo.
Fonte: Correio Braziliense - 15/02/2021
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