Consumidor que comprou notebook no AliExpress será indenizado
Publicado em 23/11/2021
Quem deve indenizar o consumidor é a empresa que processou o pagamento da compra. O pagamento foi realizado, mas o consumidor não recebeu o produto.
Consumidor que comprou notebook no site AliExpress mas não recebeu o produto será indenizado por danos morais e terá o reembolso da compra. Assim decidiu o juiz de Direito Thomaz de Souza e Melo, do RJ, ao condenar a empresa que processou o pagamento da compra, que deveria ter devolvido o valor ao consumidor: "falha na prestação do serviço", disse o juiz.
Na ação, o consumidor alegou que efetuou a compra de um notebook, mas não recebeu o produto e que, mesmo após abrir reclamação no site, nada foi feito. Sendo assim, o autor ajuizou uma ação contra a empresa que processou os pagamentos, pelo fato de a empresa Aliexpress não ter endereço no Brasil.
A empresa de pagamentos, por sua vez, argumentou que o consumidor não realizou o pagamento por meio de sua plataforma.
Falha de serviço
Ao analisar a controvérsia, o magistrado observou que o pagamento foi, sim, realizado pela plataforma de pagamento ré do caso e que o consumidor, por outro lado, não recebeu o produto.
Nesse sentido, para o juiz, restou configurada a falha na prestação do serviço da plataforma de pagamentos, "que deveria ter devolvido o valor pago, sendo certo que inexiste qualquer causa excludente de sua responsabilidade".
"Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, há incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na seara da prestação de bens e serviços tem o dever de responder pelos defeitos resultantes de seu negócio, independentemente de culpa, sempre que desses defeitos ocorrerem prejuízos ao consumidor."
Ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa de processar pagamentos, o magistrado a condenou ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais.
O advogado Raphael Couto (Couto e Couto Advocacia) atuou pelo consumidor.
Processo: 0008471-78.2020.8.19.0202
Leia a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 17/11/2021
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