Juíza condena iFood a indenizar consumidora vítima de golpe
Publicado em 08/03/2022 , por Rafa Santos
Um aplicativo de entrega tem responsabilidade objetivo por fatos do produto ou serviço causados pelos seus entregadores, já que a reparação dos danos causados aos consumidores é de responsabilidade de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento.
Esse foi o entendimento da juíza, Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, na decisão que condenou o iFood a indenizar uma consumidora que foi vítima do chamado "golpe do entregador".
O caso ocorreu em janeiro de 2021. Na ocasião a reclamante fez um pedido por meio do iFood. Na entrega foi informada pelo entregador que seria necessário o pagamento de uma taxa de entrega por conta de um erro de cobrança do aplicativo.
Ela então fez o pagamento da suposta taxa adicional de R$ 4,99. Ao digitar a senha, contudo, foi informada de uma transação no valor de R$ 2.500. Ao pedir para que a operação fosse cancelada, ele tentou entrou em luta corporal com o companheiro da vítima. Tanto ela como seu companheiro foram agredidos, e o entregador fugiu.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que não resta dúvida que os autores da ação sofreram danos morais e materiais por conta da ação do entregador do aplicativo.
"Ora, a ré, ao promover o cadastro de entregadores em sua plataforma sem se preocupar em tomar qualquer cautela ou medida de segurança prévia, a fim de evitar eventuais fraudes e atos ilícitos por terceiros, busca transformar tal negócio em uma fonte de lucro contínua, com pouca ou nenhuma despesa, já que, em sua conveniente visão, a conduta dos entregadores não seria de sua alçada, vez que que atuaria como mera intermediária. Ocorre que esse mecanismo de exclusão automática de qualquer responsabilidade civil da ré não se amolda aos ditames do princípio da boa-fé objetiva e das normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor", pontuou a juíza.
Diante disso, a magistrada condenou a empresa a indenizar o casal em R$ 20 mil a título de danos morais pelo roubo e as agressões efetuadas pelo entregador.
1003761-42.2021.8.26.0016
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/03/2022
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