Empresa é condenada por venda de seguro facultativo junto com passagem de ônibus
Publicado em 29/06/2022 , por Tábata Viapiana
A liberdade de escolha constitui um direito básico do consumidor, de acordo com o artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser exercido em um contexto de informação clara e adequada sobre os produtos e os serviços.
Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Viação Cometa por cobrar o seguro facultativo complementar de viagem junto com a passagem de ônibus, sem prévia informação e anuência dos consumidores. A decisão foi tomada em ação civil pública em que o Ministério Público denunciou a prática.
De acordo com o MP, a Viação Cometa obrigava os consumidores a preencher um formulário para desistir da contratação do seguro facultativo complementar de viagem. Em alguns casos, diz a denúncia, o seguro, que deveria ser opcional, foi incluído automaticamente no preço da passagem, configurando venda casada.
O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, confirmou a condenação da empresa e disse que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que se trata de serviço público uti singuli (de fruição individual), prestado por pessoa jurídica de direito privado remunerada por tarifa (transporte rodoviário de pessoas).
"Nessa senda, consoante o princípio da vulnerabilidade, presume-se que o consumidor se encontra nessa posição em relação ao fornecedor, no tocante às informações do produto ou do serviço, bem como de suas especificidades técnicas e do conhecimento de seus direitos no âmbito do contrato celebrado com o fornecedor, no âmbito da denominada vulnerabilidade fática, informacional, técnica e jurídica", afirmou.
Neste cenário, o relator afastou o argumento da Viação Cometa quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Público. Isso porque, segundo Morsello, o caso trata de interesses individuais homogêneos de consumidores, que podem ser defendidos por meio de ação coletiva ajuizada pelo MP, já que os interesses em questão possuem cunho social.
No mérito, o magistrado pontuou que a Viação Cometa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da comercialização das passagens (artigo 373, II, do CPC). Para ele, a empresa descumpriu o dever de informar e de esclarecer acerca da contratação, "além de constranger o consumidor a adquirir o seguro", impondo o preenchimento de um formulário específico de desistência.
"A requerida não observou o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), ao comercializar bilhetes com a inserção do seguro sem prévia informação do consumidor, que deveria manifestar seu desinteresse para afastar a cobrança. Ademais, tal prática abusiva configura a denominada venda casada (artigo 39, I, do CDC), porquanto o consumidor é impelido a contratar o seguro junto com a passagem", disse.
Morsello afirmou que a exigência do formulário de desistência também viola a liberdade do cliente de não contratar o seguro: "Deve-se conferir oportunidade para que o consumidor seja informado de forma clara e adequada acerca do seguro facultativo e do valor da passagem (com ou sem o seguro), a fim de que possa, livremente, optar ou não pela contratação. Trata-se de providência ínsita à cláusula da boa-fé objetiva".
Condenação
Pela decisão, a empresa deve se abster da cobrança automática do seguro facultativo, sob pena de multa de R$ 5 mil por evento. A contratação só poderá ocorrer com a expressa e prévia autorização do consumidor, que deverá ser consultado antes da emissão da passagem. O formulário de desistência também não poderá mais ser ofertado pela Viação Cometa, com a fixação de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Além disso, a empresa deve manter, em todo os guichês ou pontos de venda, uma placa informando que o seguro complementar de viagem é facultativo, bem como manter, em local visível ao passageiro, tabelas de preços das passagens, com discriminação clara do valor do bilhete com e sem o seguro, sob pena de multa diária de R$10 mil. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
0072785-34.2012.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/06/2022
Notícias
- 07/05/2025 Corrupção do INSS: as estranhas coincidências
- Planos de saúde: proposta da ANS prevê reajuste extra e menos tempo para comunicar consumidor
- Lula dá aval a medida provisória que amplia gratuidade da conta de luz, diz ministro
- Consumidora que ficou 24 horas sem energia elétrica deve ser indenizada
- Mercado Livre abre mais de 600 vagas em diferentes modalidades de trabalho
- Copom deve subir juro para 14,75% ao ano, o maior patamar em quase duas décadas
- Passageiro que teve mala extraviada deve ser indenizado por companhia aérea
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)