Plano deve custear tratamento de criança diagnosticada com puberdade precoce
Publicado em 01/11/2022
Por considerar que cabe ao médico, e não à operadora de plano de saúde, indicar qual é o tratamento mais adequado para o paciente, o juízo da 8ª Vara Cível de Campinas (SP) concedeu liminar determinando que a Bradesco Saúde garanta o tratamento de uma criança que sofre de puberdade precoce, incluindo o fornecimento do remédio Leuprorrelina.
Após ser diagnosticada com puberdade precoce central secundária, a criança recebeu prescrição médica de tratamento feito à base de Leuprorrelina. Ao solicitar ao plano de saúde a aplicação do medicamento, porém, a família teve seu pedido negado.
Para justificar a recusa, o plano de saúde alegou que o tratamento não estava previsto no rol de procedimento e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A família, então, entrou com pedido de liminar.
Responsável por analisar a ação, o juiz Eduardo Bigolin entendeu que, independentemente do fornecimento de Leuprorrelina constar ou não do rol da Resolução da ANS, a prescrição médica obriga o plano de saúde a arcar com os custos do tratamento.
Bigolin lembrou que a jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de qualquer posição dos planos de saúde no sentido de negar o custeio de procedimento médico quando este estiver amparado em pedido médico.
"Há, inclusive, temas sumulados sobre o assunto: 'Súmulas 95 TJ/SP: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico'. 'Súmula 102 TJ/SP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS'", explicou o juiz.
Com base nessa fundamentação, o magistrado concluiu que "descabe à operadora ou seguradora de saúde se apoiar em previsão apenas indicativa constante de Resolução Normativa de ANS, que registra diretrizes de utilização para um determinado procedimento terapêutico e que não acompanha com a mesma rapidez a evolução da ciência médica".
Assim, o magistrado decidiu pela procedência da ação, garantindo integralmente a cobertura ao tratamento da criança, cujo processo foi patrocinado pela advogada Ane Caroline Didzec.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1018849-20.2021.8.26.0114
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/10/2022
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