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Ciclista atropelado e companheira receberão indenização por dano moral
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Ciclista atropelado e companheira receberão indenização por dano moral

Publicado em 27/02/2024 , por Maria Inez Petry

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, determinou o pagamento de danos morais a ciclista e sua companheira em decorrência de atropelamento sofrido. Foi fixado o valor de R$ 30 mil ao ciclista e em R$ 20 mil para a sua companheira e coautora.

Caso

Em outubro de 2009, o apelante, ao atravessar a rua com sua bicicleta, foi atropelado por veículo conduzido por um homem embriagado, fazendo com que seu corpo fosse lançado para o outro lado da via. O acidente gerou grave ferimento na cabeça do ciclista (traumatismo encefálico), além de ter sua orelha decepada. 

Os danos causados ao autor geraram a sua interdição e aposentadoria por invalidez, pois ficou incapacitado de gerir sua vida sem auxílio de terceiros e passando a receber benefício previdenciário. A companheira e curadora, por sua vez, passou a viver para cuidar de seu companheiro.

Decisão

O Desembargador José Vinícius Andrade Jappur, relator do processo, destacou que é de conhecimento público e notório que o álcool reduz os reflexos do motorista, diminuindo o tempo de reação em uma situação de risco.  Frisou que o atropelamento resultou na interdição da vítima e, se verifica também, o dano extrapatrimonial causado tanto à vítima quanto à curadora, cujos transtornos na vida familiar foram registrados em audiência.

Segundo a decisão, para fins de quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, a proporção entre o dano praticado e a capacidade de correção das falhas, considerando também as condições econômicas das partes. “Entendo que, a considerar as especificidades do caso, em que a vítima ficou privada para os atos da vida civil, em razão das lesões corporais sofridas no acidente, bem como sua companheira ficou desprovida de recursos e assistência, após o sinistro. De outro lado, tem-se o requerido, que, sob influência do álcool, foi culpado pelo atropelamento e fugiu do local”, apontou o magistrado. Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 27/02/2024

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