Idosa supostamente falecida será indenizada pelo INSS (28/07/2026)
Publicado em 29/07/2026 , por TRF4
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A Justiça Federal de Londrina condenou o Instituto Nacional do S...
A Justiça Federal de Londrina condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais a uma idosa. Por um equívoco, foi emitida uma certidão de óbito em nome da mulher em 2014. Na decisão, entendeu-se que a autarquia agiu de forma ilegal ao cessar os pagamentos mesmo após a regularização do registro civil da segurada.
A autora tem mais de 80 anos e foi representada por um curador por consequência de um diagnóstico de demência e perda progressiva de memória. Ela recebia benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por idade rural, quando teve os pagamentos suspensos pelo INSS, em 2023.
O erro já havia sido resolvido na esfera judicial em 2017, quando a Justiça Estadual determinou a retificação sobre o registro de óbito. Apesar da decisão, o INSS manteve o equívoco em seus sistemas e, seis anos depois, repetiu a suspensão. O benefício só foi restabelecido em julho de 2023, após novo pedido administrativo.
O juiz federal substituto Vinícius Sávio Violi, da 4ª Vara Federal de Londrina, destacou que o cruzamento de dados automatizado não exime o INSS de utilizar informações desatualizadas. "Já estava regularizada a situação da autora [...] não havia fundamento para suspender pagamento de benefício por suspeita de óbito", escreveu.
O magistrado afirma que a defesa do INSS apresentou contestação genérica, sem informações específicas sobre o caso. Em sua decisão, o juiz afastou o argumento de que a suspensão decorreria do dever de autotutela da Administração Pública (quando controla e revisa seus próprios atos).
"Quando há cessação indevida em situação que desborda da autotutela da Administração Pública há também dano moral presumido", afirmou.
O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, considerando-se que a autora sobreviveu com valores baixos e ficou desassistida por dois meses, além de já ter sofrido suspensão anterior pelo mesmo motivo.
Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal 4a Regiao - 28/07/2026
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