STJ paralisa ações e vai discutir abuso em cartão do consignado e dano moral presumido
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STJ paralisa ações e vai discutir abuso em cartão do consignado e dano moral presumido

Publicado em 07/09/2026 , por Folha Online

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A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai tentar pacificar o entendimento do Judiciário sobre ações envolvendo a concessão de cartão do consignado e a possibilidade de condenação automática por dano moral em caso de anulação desses contratos.

Desde março, está suspensa a tramitação de processos que tratam dessas questões em todo o país, por decisão do tribunal. Agora, a controvérsia será analisada pela corte sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, haverá uma decisão que servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes.

Ainda não há data para o julgamento. A discussão (tema 1.414) tem como relator o ministro Raul Araújo.

Os casos se referem a consumidores que dizem ter procurado instituições financeiras para adquirir um empréstimo consignado (com desconto em folha), mas acabaram vinculados a um cartão de crédito consignado. Nesse modelo, o valor descontado em folha não corresponde a uma prestação do empréstimo, mas ao pagamento mínimo da fatura do cartão.

Como esse valor costuma quitar apenas os juros, sem amortizar o principal, acaba gerando uma "dívida infinita", segundo as alegações. Nos contracheques, essas cobranças aparecem como RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado). Os ministros do STJ querem definir parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo desses contratos, observando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas.

Também vão avaliar a questão do prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização, segundo o tribunal.

De acordo com o ministro relator, a questão já foi objeto de análise em sete tribunais estaduais que tentaram uniformizar o entendimento sobre a questão, mas chegaram a conclusões opostas a respeito da discussão. Por isso, o STJ quer pacificar o entendimento do Judiciário.

A discussão está conectada com outra questão sob a mesma relatoria, que buscará avaliar se há dano moral presumido (ou in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário (tema 1.328). Há tribunais que entendem que esse dano tem que ser comprovado e outros que avaliam que ele deveria ser presumido.

Leandro Vilain, CEO da ABBC (Associação Brasileira de Bancos), diz que a principal preocupação da entidade é com a questão do dano moral presumido. Na avaliação do executivo, isso tem fomentado a litigância predatória contra instituições financeiras.

Segundo ele, há advogados que utilizam documentos falsos para mover essas ações e depois ficam com os valores que deveriam ser repassados aos seus clientes.

"Temos de combater a litigância predatória", afirma o executivo. "Existe uma má prática que precisa ser separada da litigância devida, que é um direito do consumidor e tem que ser preservada."

Felipe Natale, diretor Jurídico e Legislativo da ABBC, afirma que a entidade identificou entre os associados que 30% dos processos contra essas instituições financeiras estão relacionados à litigância predatória –considerando também outros temas.

Segundo ele, mesmo se houver uma decisão pela não aplicação de dano moral presumido, isso não vai isentar as instituições financeiras de responsabilização. "Elas vão continuar sendo responsáveis, sempre que houver um dano concreto contra um determinado cliente."

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que vai atuar no caso em questão junto ao STJ, afirma que o dano moral presumido tem uma função pedagógica.

Walder Moura, advogado do Idec em Brasília, diz que, sem esse mecanismo, haveria incentivo para a promoção de abusos relacionados ao consignado, pois o banco não seria punido, e o consumidor ficaria sem nenhuma reparação, apenas resolveria a questão da dívida.

Para ele, obrigar o cliente a provar o dano é uma inversão do ônus probatório que está no Código de Defesa do Consumidor. Ele acrescenta que a presunção ocorre em situações em que o dano causado é indiscutível.

"É uma situação ilícita tão cabal que a gente já não discute [o dano]. Os fornecedores de crédito simplesmente não deveriam deixar isso ocorrer com o consumidor", afirma.

O advogado do instituto também diz que a alegação de litigância abusiva não pode afetar o direito dos consumidores.

"O Judiciário não pode negar o direito ao cidadão alegando que muita gente vai entrar na Justiça, inclusive fraudadores. Existe litigância abusiva, mas não é porque tem advogados que cometeram alguma fraude que vou desabilitar todo o direito do consumidor."

A Febraban (Federação Brasileira de Bancos), que também é parte na ação do STJ, afirma que esse produto segue procedimentos previstos na sua regulação, como necessidade de assinatura, pelo consumidor, de termo no qual constem informações, de forma clara e precisa, que atestem que o produto contratado se trata de um cartão de crédito consignado.

"No ato da contratação, são repassadas ao consumidor todas as informações relacionadas ao produto, as quais o levam à certeza de ter contratado um cartão de crédito consignado", diz a entidade.

Segundo a Febraban, eventuais irregularidades devem ser verificadas no caso concreto, por exemplo, avaliar se as informações foram prestadas ao consumidor, se houve o aceite deste aos termos do contrato e se o contrato foi a ele fornecido. Somente se uma dessas obrigações não for cumprida é que se pode suscitar o dano moral, diz a federação.

"A Febraban sustenta que não há dano moral presumido na eventual invalidação do contrato do cartão consignado. Ainda, alerta que eventual fixação de tese que caracterize como presumida a indenização por dano moral fomentará a litigância abusiva e provocará uma verdadeira ‘indústria de ações’, pois, aos autores dessas demandas, caberá apenas alegar a não contratação sem a necessidade de provar o dano moral."

Fonte: Folha Online - 07/09/2026

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