JFRS determina restabelecimento de BPC para pessoa com paralisia cerebral (09/09/2026)
Publicado em 10/09/2026 , por TRF4
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A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) determinou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem com paralisia cerebral, após o cancelamento do pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença, publicada em 5/9, é do juiz Ézio Teixeira.
A mãe do homem de 41 anos, que também atua como sua curadora, ingressou com a ação contra a autarquia previdenciária. Ela relatou que, em novembro de 2025, dirigiu-se ao banco para sacar o valor do benefício, mas não havia nenhum montante disponível. A situação gerou desespero, pois eles dependem do recurso para a própria subsistência. A genitora pontuou que o filho é totalmente dependente e necessita de cuidados diários especiais para sobreviver.
Ela alegou que o pagamento foi suspenso sob o argumento de que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Por fim, defendeu que a justificativa do INSS é ilegal, pois, para fins de concessão ou manutenção do BPC, o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por outro membro do grupo não deve ser computado na renda familiar.
Em contestação, o INSS alegou que a situação de miserabilidade não havia sido comprovada.
Durante a instrução processual, o magistrado observou que a deficiência do autor já estava reconhecida na via administrativa. Assim, restava pendente apenas a perícia socioeconômica, que confirmou a vulnerabilidade do núcleo familiar formado pelo autor e sua mãe.
Segundo o laudo, o homem mora com a genitora, cuja aposentadoria de um salário mínimo constitui a única renda fixa da casa — resultando em uma renda per capita de meio salário mínimo. A perita também apontou que a residência é própria, mas apresenta mau estado de conservação e pouca mobília.
As informações prestadas na perícia socioeconômica indicam que o autor tem paralisia cerebral desde o nascimento, faz uso de gastrostomia, é acamado e necessita de cuidados contínuos. A mãe informou que ele recebia o benefício desde os oito anos de idade e que, ao longo do tempo, o BPC foi cessado por três vezes (a última interrupção ocorreu em janeiro de 2026). Ela relatou que, quando recebia o valor, conseguia contratar um auxiliar para os cuidados, tarefa bastante demandante, já que enfrenta limitações físicas para dar banho e trocar as fraldas do filho. Atualmente, ela assume integralmente essa rotina.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o benefício assistencial encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
O juiz considerou que o critério da vulnerabilidade não deve ser avaliado apenas pelo critério objetivo de renda, mas levando em conta o grau da deficiência, a dependência do beneficiário e o comprometimento do orçamento familiar com a saúde.
“Da situação relatada pelo(a) Assistente Social e demonstrada pelas fotos anexas ao laudo, verifico que a parte autora vive em situação de precariedade, necessitando dos recursos do amparo assistencial para custear as despesas com a enfermidade que provoca a invalidez da parte autora e o deixa acamado, exigindo-se cuidados permanentes durante o dia e a noite”, pontuou.
Diante do exposto, o magistrado concluiu que o requisito de incapacidade econômica ficou demonstrado frente aos gastos expressivos para a manutenção e tratamento do autor. A ação foi julgada procedente, determinando o restabelecimento do BPC a partir do dia seguinte ao cancelamento administrativo.
O INSS também foi condenado a pagar as parcelas vencidas desde essa data, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal 4a Regiao - 09/09/2026
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