Limites de isenção tributária
COTA - O limite de valor global, quando o viajante ingressar no País por via aérea, é de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda. Dentro desse limite não são computados bens de uso ou consumo pessoal do viajante e mercadorias adquiridas dentro do limite de isenção de US$ 500 no free shop no aeroporto de chegada ao Brasil, pois essa é outra cota de isenção a que o passageiro tem direito. Mesmo os bens recebidos gratuitamente no exterior entram no cálculo do limite de valor de isenção. Fique atento também aos limites quantitativos dos produtos.
LIMITE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – Não é possível somar o limite de isenção tributária ao de outra pessoa que esteja viajando com você. O limite de isenção tributária é pessoal, intransferível e só pode ser utilizado uma vez a cada intervalo de um mês. Não é possível somar os limites de isenção de um casal, por exemplo, para trazer bens de valor superior ao limite individual, sem o pagamento de tributos.
BENS DE CONSUMO PESSOAL – Não entram no limite de isenção apenas os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, de natureza e em quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. Exemplos: roupas, calçados, óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telefone celular usado. Notebooks e filmadoras não são isentos.
PRODUTOS LIBERADOS PARA TRAZER NA BAGAGEM - Estão liberados os medicamentos, alimentos, cosméticos, produtos de higiene e produtos médicos destinados para consumo próprio e individual (desde que não caracterizando, em quantidade, para fins comerciais ou de revenda). Todos os produtos devem estar em suas embalagens originais para permitir a identificação. Não é permitido trazer produto médico do exterior, na bagagem, para prestação de serviços a terceiros.
CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO - No caso de bagagem acima do limite de valor de isenção: o valor excedente ao limite de valor de isenção dos bens que podem ser importados no regime tributário de bagagem acompanhada será tributado pela alíquota de 50%. A declaração inexata ou a falta de declaração quando esta é obrigatória sujeita o passageiro a multa e outras sanções.
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