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Concessionária é condenada por demorar a negociar venda de carro
Publicado em 11/02/2016
Uma concessionária do Distrito Federal terá que pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma consumidora pela demora no processo de negociação de um veículo com as isenções fiscais a que tinha direito. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF.
Na ação, a autora contou que tem direito as isenções fiscais por causa de problemas de saúde. Ela é portadora da doença de Parkinson e hidrocefalia comunicante.
Em fevereiro de 2014, a autora iniciou processo de negociação para a compra do carro, ocasião em que pagou R$ 250 para que a concessionária efetuasse os trâmites necessários. Segundo a autora, a concessionária se comprometeu a concluir todo o trâmite em 60 dias. Contudo, levou mais de um ano para cumprir a sua parte.
A concessionária, por sua vez, alegou que foi uma mera intermediária na negociação, já que as “vendas especiais” são feitas diretamente com a fábrica e ela não tem qualquer responsabilidade por eventual insucesso na negociação. Afirmou ainda que tomou todas as providências que lhe cabiam e que a demora foi por culpa exclusiva da fabricante. A ré negou que tivesse recebido qualquer valor da parte autora.
Mas a análise do caso comprovou que documentação necessária à emissão da autorização da venda, com as as isenções fiscais, foram fornecidas pela compradora. Não houve, portanto, qualquer obstáculo à autorização para a venda, o que demonstrou a inação da empresa.
“Comprovada a existência de falha nos serviços prestados (artigo 14 do CDC), a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe", diz a decisão, que também condenou a concessionária a devolver o valor pago pela autora para que intermediasse a negociação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0701957-53.2015.8.07.0016
Na ação, a autora contou que tem direito as isenções fiscais por causa de problemas de saúde. Ela é portadora da doença de Parkinson e hidrocefalia comunicante.
Em fevereiro de 2014, a autora iniciou processo de negociação para a compra do carro, ocasião em que pagou R$ 250 para que a concessionária efetuasse os trâmites necessários. Segundo a autora, a concessionária se comprometeu a concluir todo o trâmite em 60 dias. Contudo, levou mais de um ano para cumprir a sua parte.
A concessionária, por sua vez, alegou que foi uma mera intermediária na negociação, já que as “vendas especiais” são feitas diretamente com a fábrica e ela não tem qualquer responsabilidade por eventual insucesso na negociação. Afirmou ainda que tomou todas as providências que lhe cabiam e que a demora foi por culpa exclusiva da fabricante. A ré negou que tivesse recebido qualquer valor da parte autora.
Mas a análise do caso comprovou que documentação necessária à emissão da autorização da venda, com as as isenções fiscais, foram fornecidas pela compradora. Não houve, portanto, qualquer obstáculo à autorização para a venda, o que demonstrou a inação da empresa.
“Comprovada a existência de falha nos serviços prestados (artigo 14 do CDC), a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe", diz a decisão, que também condenou a concessionária a devolver o valor pago pela autora para que intermediasse a negociação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0701957-53.2015.8.07.0016
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/02/2016
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