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Atraso em fornecimento de peça de reposição gera dever de indenizar
Publicado em 29/02/2016
A 3ª Câmara de Direito Privado condenou montadora de automóveis a indenizar cliente por atraso no fornecimento de peça para conserto de veículo. O valor foi fixado em R$ 10 mil pelos danos morais suportados.
De acordo os autos, os proprietários deixaram o carro em oficina autorizada em março de 2013, mas o veículo só foi reparado integralmente em agosto. O atraso foi motivado pela falta de uma peça relativa ao funcionamento do air bag, que somente foi disponibilizada pela montadora mais de quatro meses após a solicitação.
O desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, identificou ato ilícito praticado pela montadora ao negligenciar a disponibilização de peças de reposição para veículos que compõem sua linha de produção, violando, assim, o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. “Não há como negar os transtornos experimentados pelos reclamantes ao serem privados do uso de seu automóvel pelo período de quatro meses, afetando sua rotina diária e contrariando qualquer expectativa de quem adquire um veículo novo de uma das marcas mais expressivas do mercado automobilístico,” afirmou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Donegá Morandini.
Apelação nº 0023210-26.2013.8.26.0196
De acordo os autos, os proprietários deixaram o carro em oficina autorizada em março de 2013, mas o veículo só foi reparado integralmente em agosto. O atraso foi motivado pela falta de uma peça relativa ao funcionamento do air bag, que somente foi disponibilizada pela montadora mais de quatro meses após a solicitação.
O desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, identificou ato ilícito praticado pela montadora ao negligenciar a disponibilização de peças de reposição para veículos que compõem sua linha de produção, violando, assim, o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. “Não há como negar os transtornos experimentados pelos reclamantes ao serem privados do uso de seu automóvel pelo período de quatro meses, afetando sua rotina diária e contrariando qualquer expectativa de quem adquire um veículo novo de uma das marcas mais expressivas do mercado automobilístico,” afirmou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Donegá Morandini.
Apelação nº 0023210-26.2013.8.26.0196
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 26/02/2016
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