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Idosa que teve bens penhorados ilegalmente deve receber R$ 10 mil de indenização
Publicado em 07/03/2016
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco do Brasil pague R$ 10 mil de danos morais para idosa aposentada que teve imóveis penhorados ilegalmente. “A indisposição dos bens por período tão longo, sem sombras de dúvidas, causou vexame, sofrimento, angústia e desequilíbrio ao bem estar da apelante [idosa], restando, assim, suficientemente configurado o dano moral”, destacou o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De acordo com os autos, em maio de 2005, a instituição financeira promoveu a execução de quatro imóveis da aposentada em razão de dívida contraída pelo esposo dela. No ano seguinte, ela ajuizou ação pedindo o cancelamento da execução. Argumentou a ilegalidade da medida porque é casada em regime de separação de bens e os imóveis seriam de propriedade exclusivamente dela.
Na Justiça de 1º Grau, a mulher obteve decisão favorável à desconstituição da penhora. Em outubro de 2014, o Tribunal de Justiça julgou um recurso confirmando a sentença.
Em seguida, a idosa ingressou com outra ação na Justiça, agora pleiteando indenização por danos morais. Alegou haver má fé do banco que, mesmo depois do trânsito em julgado da ilegalidade da penhora, não efetuou o levantamento das restrições dela.
Na contestação, a instituição bancária defendeu ausência de responsabilidade no caso. Também sustentou não haver provas da existência de danos morais.
Em abril de 2015, o Juízo da Vara Única de Viçosa do Ceará extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, por entender que houve ilegitimidade passiva do banco.
Objetivando a reforma da decisão, a mulher interpôs apelação (nº 0007877-63.2015.8.06.0182) no TJCE. Argumentou que a sentença não está de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual.
Ao analisar o caso nessa segunda-feira (29/02), a 3ª Câmara Cível julgou procedente o recurso e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Conforme o desembargador relator do processo, “o banco foi o responsável pela indicação dos bens constritos, situação que o torna responsável pelos transtornos sofridos pela recorrente”.
De acordo com os autos, em maio de 2005, a instituição financeira promoveu a execução de quatro imóveis da aposentada em razão de dívida contraída pelo esposo dela. No ano seguinte, ela ajuizou ação pedindo o cancelamento da execução. Argumentou a ilegalidade da medida porque é casada em regime de separação de bens e os imóveis seriam de propriedade exclusivamente dela.
Na Justiça de 1º Grau, a mulher obteve decisão favorável à desconstituição da penhora. Em outubro de 2014, o Tribunal de Justiça julgou um recurso confirmando a sentença.
Em seguida, a idosa ingressou com outra ação na Justiça, agora pleiteando indenização por danos morais. Alegou haver má fé do banco que, mesmo depois do trânsito em julgado da ilegalidade da penhora, não efetuou o levantamento das restrições dela.
Na contestação, a instituição bancária defendeu ausência de responsabilidade no caso. Também sustentou não haver provas da existência de danos morais.
Em abril de 2015, o Juízo da Vara Única de Viçosa do Ceará extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, por entender que houve ilegitimidade passiva do banco.
Objetivando a reforma da decisão, a mulher interpôs apelação (nº 0007877-63.2015.8.06.0182) no TJCE. Argumentou que a sentença não está de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual.
Ao analisar o caso nessa segunda-feira (29/02), a 3ª Câmara Cível julgou procedente o recurso e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Conforme o desembargador relator do processo, “o banco foi o responsável pela indicação dos bens constritos, situação que o torna responsável pelos transtornos sofridos pela recorrente”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/03/2016
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