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Banco é condenado a indenizar cliente por aplicar seu dinheiro sem autorização prévia
Publicado em 10/03/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta a uma instituição financeira que desviou R$ 50 mil da conta de um cliente para, a seu bel-prazer, fazer aplicação no mercado financeiro sem autorização.
A movimentação clandestina, consequentemente, fez com que o saldo da conta do cliente ficasse negativado. Com isso, além de perder rendimentos, o cliente ainda teve de suportar a incidência de juros sobre a utilização do chamado "cheque nobre".
O banco, sem comprovar anuência para tal movimentação, foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 21 mil reais em benefício do cliente, uma empresa do ramo têxtil localizada no Vale do Itajaí. O desembargador Domingos Paludo, relator do acórdão, manteve a sentença também na parte em que negou supostos danos morais suportados pelo cliente.
Por se tratar de pessoa jurídica, explicou, a empresa deveria comprovar abalo de sua imagem perante o mercado em virtude da transação espúria, o que tão somente argumentou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.053987-5).
A movimentação clandestina, consequentemente, fez com que o saldo da conta do cliente ficasse negativado. Com isso, além de perder rendimentos, o cliente ainda teve de suportar a incidência de juros sobre a utilização do chamado "cheque nobre".
O banco, sem comprovar anuência para tal movimentação, foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 21 mil reais em benefício do cliente, uma empresa do ramo têxtil localizada no Vale do Itajaí. O desembargador Domingos Paludo, relator do acórdão, manteve a sentença também na parte em que negou supostos danos morais suportados pelo cliente.
Por se tratar de pessoa jurídica, explicou, a empresa deveria comprovar abalo de sua imagem perante o mercado em virtude da transação espúria, o que tão somente argumentou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.053987-5).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/03/2016
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